RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA PROFERIDA CONTRA PESSOA IDOSA EM LOTÉRICA - TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO PELAS FUNCIONÁRIAS DA RÉ - CONFIGURAÇÃO DE INJÚRIA - LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO PELA SENTENÇA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ação Indenizatória por danos morais proposta diante da recusa injustificada da Ré em efetuar o pagamento de seu carnê de INSS, tendo sido tratada de forma grosseira pela funcionária. - Pela análise dos autos, percebe-se pelos depoimentos colhidos em audiência das testemunhas Thalita (por Carta Precatória, às fls. 86) e Natália (inquirida por audiovisual, às fls.71) que o narrado pela Autora, de fato, aconteceu. Restou demonstrado que a Autora, pessoa simples e idosa, foi destratada pelas funcionárias da Ré ao ser chamada de "burra" por não compreender o porquê de não poder ser realizado o pagamento do carnê que tinha apresentado. - É evidente que o tratamento sofrido pela Autora lhe causou grande nervosismo e constrangimento. A situação é ainda mais grave por se tratar de pessoa simples e idosa. - As versões contrárias aos depoimentos acima mencionados, que foram apresentadas pelas testemunhas Brenda (fls. 71) e Roseane (fls. 81) não podem gozar de credibilidade porque, mesmo que não fossem mais funcionárias da Ré, é inegável que haveria um vínculo pretérito entre as testemunhas e a lotérica, o que termina por comprometer a credibilidade do depoimento. - Ao chamarem a Autora de "burra" restou configurada a injúria, passível de indenização por danos morais, nos termos do artigo 953 do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o ocorrido está na seara do 'lato do serviço'. - A Autora, em Recurso Adesivo, requer a majoração da verba indenizatória fixada pela sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). - O valor da condenação a título de danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano e, também, o caráter preventivo-pedagógico da reparação, que é de extrema importância, visto que objetiva punir quem causou os danos para que passe a agir de forma diversa, evitando que outras pessoas, também, sejam atingidas pela atuação defeituosa, a fim de evitar que a reparação constitua enriquecimento indevido. - O valor pleiteado pela Autora em sua Inicial e no Recurso Adesivo se mostra excessivo, e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o fato de que no polo passivo não se encontra uma grande empresa, como bem mencionou a sentença. Assim, entendo como razoável a verba indenizatória de R$3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença. - Manutenção da sentença. - Recursos Conhecidos. Improvimento do Recurso interposto pela Ré e do Recurso Adesivo interposto pela Autora. |
0003498-37.2015.8.19.0079 - APELAÇÃO |
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 24/07/2019 - Data de Publicação: 29/07/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 19 de novembro de 2019
CASA LOTÉRICA PESSOA IDOSA INJÚRIA CONDUTA DESRESPEITOSA DANO MORAL
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