sexta-feira, 22 de novembro de 2019

QUEDA DE CABELO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SALÃO DE BELEZA CONDUTA ABUSIVA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALISAMENTO SUPER RELAXANTE. EVIDENTE PERDA DE CABELO. FALHA NA PESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. AUTORA QUE RECORRE COM OBJETIVO DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. FATOS QUE EVIDENCIAM NÃO SOMENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MAS COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DA EMPRESA RÉ, QUE, AO INVÉS DE REPARAR O DANO A QUE DEU CAUSA, AINDA CONDICIONOU O TRATAMENTO CAPILAR À SUBSCRIÇÃO DE INSTRUMENTO UNILATERAL COM INSERÇÃO DE CLÁUSULA IMPEDINDO A DIVULGAÇÃO DOS FATOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO SE OLVIDANDO, CONTUDO, DA TRIPLA FINALIDADE DO INSTITUTO (REPARDORA, PUNITIVA, PEDAGÓGICA). AUTORA QUE TEVE GRANDE PARTE DE SEU COURO CABELUDO AVARIADO E QUEDA CAPILAR EXCESSIVA. AUTOESTIMA ABALADA. ALTA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS QUE DEMANDA MAJORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR A QUANTIA DE DANO MORAL PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), MANTIDOS OS TERMOS INICIAIS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).

0023251-36.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 30/07/2019 - Data de Publicação: 01/08/2019

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