RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. RESULTADOS DE EXAMES PARA DETECÇÃO DE HIV POSITIVOS. MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. ALEGAÇÃO DE FORTE ABALO PSÍQUICO, AGRAVADO PELA DESNECESSÁRIA MINISTRAÇÃO DE COQUETEL ANTIRRETROVIRAL. PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTARAM COMPROVADOS O DANO, A CONDUTA IMPUTADA AO MUNICÍPIO RÉU E O NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTINDO PROVA DE EVENTUAL CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DETERMINADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MONTANTE COMPENSATÓRIO EQUILIBRADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Na espécie, a parte autora pretende a condenação do município réu à compensação pecuniária por dano moral, consubstanciado em grave abalo psíquico decorrente da conduta do poder público municipal que apontou como positivo os resultados de exames para detecção de HIV. 2. Nesse cenário processual, após a devida instrução probatória, restaram comprovados o dano (forte abalo no estado emocional da parte autora, agravado pelo estado gestacional e pela ministração de coquetel antirretroviral), a conduta do município réu (má prestação de atendimento de saúde à parte autora) e o nexo de causalidade que os une (dano moral decorrente da aludida má prestação de atendimento), bem como se revelou ausente comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventuais causas excludentes de responsabilidade civil), circunstâncias que ensejam a responsabilização civil do município réu. 3. Com efeito, em que pese a alegação do município réu, não houve comprovação do correto cumprimento das orientações contidas no Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças, aprovado pela Portaria nº 29, de 17/12/2013, do Ministério da Saúde. 4. O montante compensatório fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade com o caso em concreto, mormente pelo fato de autora estar grávida e ter se submetido a tratamento medicamentoso com coquetel antirretroviral. 5. Entendimentos desta Corte de Justiça acerca do tema. 6. Desprovimento do apelo e confirmação da sentença, em sede de remessa necessária. 7. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. |
0003051-78.2016.8.19.0058 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 10/07/2019 - Data de Publicação: 11/07/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 30 de novembro de 2019
GESTANTE DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO POSITIVA AO VÍRUS H.I.V. ERRO NO DIAGNÓSTICO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INOBSERVÂNCIA DANO MORAL
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