quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DESQUITE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL MORTE DE UM DOS EX-CÔNJUGES REGISTRO IMOBILIÁRIO DA DOAÇÃO POSSIBILIDADE

DESQUITE. AÇÃO AJUIZADA EM 1977. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, ONDE OS DOIS BENS IMÓVEIS SERIAM DOADOS AOS TRÊS FILHOS DO CASAL. MORTE DE UM DOS EX-CÔNJUGES EM 2007. PEDIDO, EM 2016, FEITO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA QUE FOSSE EXPEDIDA CARTA DE SENTENÇA, VIABILIZANDO O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA DOAÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU INDEFERINDO O PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE COM A MORTE DE UM DOS DOADORES, OS BENS DEVERIAM RETORNAR AO PATRIMÔNIO DA GENITORA E AO MONTE A SER INVENTARIADO DO GENITOR. REFORMA. - A promessa de doação feita pelo casal em ação que busca pôr um fim à sociedade conjugal se caracteriza como um negócio jurídico perfeito. Tanto assim que pode ser objeto de ação de obrigação de fazer ajuizada não só pelas partes contratantes, como pelos beneficiários, nos termos dos artigos 463 e 436 do Código Civil. - Em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo Juízo de 1º grau, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a homologação do acordo de doação em ações de divórcio possui eficácia similar à de uma escritura pública de doação, o que permitiria o seu registro imobiliário, após comprovação do pagamento do tributo devido - REsp 1.634.954/SP. - Desnecessário que os bens retornem ao patrimônio da genitora e ao monte do falecido genitor, devendo ser expedida a autorização necessária, seja carta de sentença, seja formal de partilha, para o fim de viabilizar o registro dos imóveis em nome dos donatários, após a devida comprovação do pagamento dos tributos devidos. RECURSO PROVIDO.

0051332-40.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 04/09/2019 - Data de Publicação: 06/09/2019

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