segunda-feira, 25 de novembro de 2019

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO DO CASAL IRRELEVÂNCIA CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Demanda de reconhecimento e dissolução de união estável. Relacionamento público, duradouro e contínuo. Intuito de constituição de família demonstrado. Comprovação de convivência more uxório. Inexistência de coabitação. Irrelevância. Ajuste familiar em que a companheira residia durante a semana com suas filhas e com o companheiro nos finais de semana. Propósito de constituição de família demonstrado por outros elementos. Comunhão de vida e de patrimônio comprovada. Participação financeira recíproca na aquisição de bens móveis e imóveis, além de aplicações financeiras. Entidade familiar caracterizada. Partilha dos bens amealhados durante a constância da união. Alegação de sub-rogação de bem imóvel. Apartamento não adquirido com recursos exclusivos do demandado. Inocorrência da sub-rogação. Inclusão dos veículos adquiridos na vigência da união estável na partilha. Depósitos bancários nas contas da autora. Alegação de rendimentos provenientes de pensão alimentícia e, portanto, excluídos da comunhão. Não comprovação. Saldos compatíveis com a comunhão patrimonial do casal demonstrada pelo acervo probatório. Partilha dos depósitos realizados durante o período de reconhecimento da entidade familiar. Sucumbência recíproca. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido.

0004829-23.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 18/09/2019 - Data de Publicação: 19/09/2019

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