sexta-feira, 29 de novembro de 2019

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA MOTORISTA CADASTRADO ACESSO BLOQUEADO INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS. AUTOR, MOTORISTA QUE UTILIZA O APLICATIVO COMO FORMA DE TRABALHO, QUE TEVE O SEU ACESSO BLOQUEADO PELA RÉ POR 03 (TRÊS) MESES, SEM QUE LHE FOSSE INFORMADO O MOTIVO E CONCEDIDO O DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, PELA PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE A RÉ VEIO A PROVIDENCIÁ-LO, TENDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO A RÉ REQUERIDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENQUANTO QUE O AUTOR PRETENDEU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AO REGIME JURÍDICO COMUM TRATADO NO CÓDIGO CIVIL. BLOQUEIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO USO DO APLICATIVO QUE É INCONTROVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO VEIO A DEMONSTRAR, EM NENHUM MOMENTO, QUAL SERIA A INFRAÇÃO PRATICADA PELO AUTOR E QUE TERIA OCASIONADO TAL BLOQUEIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ, INERENTES À CONTRATAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE AGIR COM HONRADEZ E LEALDADE NA CONCLUSÃO DO CONTRATO E NA SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS AO ART. 422 DO CC, QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REIAS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A QUANTIA QUE DEIXOU DE GANHAR, SENDO IMPOSSÍVEL MENSURAR AS PERDAS SEM A ANÁLISE DOS SALDOS BANCÁRIOS ANTERIORES E POSTERIORES À SUSPENSÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS.

0013452-09.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

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