APELAÇÃO CÍVEL. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA, EIS QUE RETIRADO DE INTERIOR DA CASA LEGISLATIVA PELO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, O ZELADOR/VIGIA DO LOCAL E OUTROS DOIS ELEMENTOS, QUE O COLOCARAM NO PORTA-MALAS DO SEU AUTOMÓVEL, QUE FOI INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME COMETIDO EM 30.04.1998.AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM 16.05.2007.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20910/32 EM DETRIMENTO PRAZO TRIENAL DO CC/2002.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM 11.01.2003, PREVENDO EM SEU ART. 200 QUE "QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO QUE DEVA SER APURADO EM JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA. "LUSTRO PRESCIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA NA CORRELATA AÇÃO PENAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO QUE NÃO PROSPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. FALHA NA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DO AGENTE PÚBLICO QUE SE EVIDENCIA PELA PARTICIPAÇÃO DO VIGIA/ZELADOR DA CASA LEGISLATIVA. EXTENSÃO DO VOCÁBULO "TERCEIROS" DO ART. 37, §6º, DA CF/88, QUE SE DIRIGE A TODOS QUE VIEREM A SUPORTAR OS DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS NESSA QUALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM R$ 50.0000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. |
0005943-84.2007.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 26/06/2019 - Data de Publicação: 27/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 26 de novembro de 2019
VEREADOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO DANO MORAL
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