DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE AO PROPRIETÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS CONSUMIDORES NÃO CUMPRIRAM AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a concessionária. 3. Na inicial, narra a parte Autora, em apertada síntese, que, em 22/05/2017 celebrou contrato de locação do imóvel em questão, requerendo a transferência de titularidade do serviço junto à Ré, com consequente prestação do serviço, sem êxito. 4. A Ré não nega a recusa, arguindo, de forma genérica, que o Autor não apresentou a documentação necessária para a pretendida transferência, sem mencionar especificamente qual seria a pendência do Autor 5. Por outro lado, da detida análise dos autos, verifica-se que parte autora trouxe diversos protocolos de atendimento (fls. 23), não impugnados pela concessionária, o que tornam verídicas suas alegações. 6. Dano moral devidamente caracterizado, diante da recusa da ré em proceder à alteração de titularidade da conta de energia elétrica de rede elétrica no imóvel do autor, com consequente fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, ficando o consumidor, pessoa jurídica, privado do serviço por quase seis meses, sendo certo que o mesmo somente foi fornecido após o deferimento de tutela de urgência (fls. 36/37). 7. Penso que, no particular, nada obstante a cultura e o zelo do i. magistrado sentenciante, na ótica deste Relator, não teria observado a condenação (R$ 5.000,00) o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. No entanto, diante da irresignação da Ré, somente, impossível à majoração da verba compensatória, o que configuraria reformatio in pejus. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
0193265-66.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 04/09/2019 - Data de Publicação: 05/09/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 8 de novembro de 2019
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TROCA DE TITULARIDADE RECUSA DANO MORAL
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