quinta-feira, 19 de março de 2020

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Contrato de permuta de imóveis. Imóvel cedido com débito de IPTU. Débito quitado pelo permutante que recebeu o imóvel. Reembolso. Ação de cobrança em cumprimento de sentença. Penhora do imóvel cedido que não possuía débito tributário. Exceção à proteção legal conferida ao bem de família. Impossibilidade.
DESTAQUE
Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de imóvel, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.
No caso, celebrou-se entre as partes um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que seria transmitida uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes.
Após a concretização da permuta e transferência da posse, constatou-se que o imóvel cedido por uma das partes possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, a parte adversa quitou os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizou ação de cobrança contra o ora recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU fossem do próprio imóvel penhorado. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado não tinha qualquer débito tributário.
Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo recorrente foi integralmente quitado pela outra parte, razão pela qual não se está cobrando "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas", mas, sim, o reembolso dos valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal.
Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a interpretação do art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, deve se dar de maneira restritiva, não podendo ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador.

quarta-feira, 18 de março de 2020

O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.828.147-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Arrendamento mercantil. Inadimplemento contratual do arrendatário. Veículo apreendido. Despesas de remoção e estadia em pátio privado. Obrigação propter rem. Responsabilidade do arrendante.
DESTAQUE
O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se o arrendante é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem deu-se, por ordem judicial, no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário, dado o inadimplemento contratual.
No que concerne à propriedade do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, tem-se que, enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário para efeitos financeiros (REsp 1.725.404/SP, Segunda Turma, DJe 23/05/2018).
Sobre o tema, vale lembrar que as despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém "da existência de um direito real, impondo-se a seu titular", de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
Na espécie, isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, ao arrendante. Este é, inclusive, o mesmo entendimento adotado por este STJ quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.
Sendo hipótese diversa, frise-se a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que tal precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do cometimento de infrações administrativas de trânsito, situação em que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas sim do arrendatário, que, nos termos da Resolução n. 149/2003 do Contran, se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento.
Por fim, é importante ter em vista, ainda, que os referidos gastos foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel, cuja propriedade é do próprio arrendante, como já consignado.
Portanto, não se tratando de apreensão de veículo em razão do cometimento de infração de trânsito, deve-se manter o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo em pátio privado é da empresa arrendante.

terça-feira, 17 de março de 2020

Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato)

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.814.200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem não localizado. Conversão em ação de execução. Art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Débito exequendo. Integralidade da dívida.
DESTAQUE
Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei n. 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito.
Anteriormente à promulgação da Lei n. 13.043/2014, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária.
Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.
O próprio art. 5º do DL n. 911/1969 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.
Ademais, registra-se que o art. 3º do DL n. 911/1969 prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente.
Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente.
Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.

segunda-feira, 16 de março de 2020

O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compensação de dano moral. Legitimidade ativa do condomínio. Pretensão exercida para defender interesse próprio. Natureza jurídica do condomínio. Ente despersonalizado. Violação da honra objetiva. Dano moral não configurado.
DESTAQUE
O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
Isso porque, concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.
Assim, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

sexta-feira, 13 de março de 2020

ESCOLA PÚBLICA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL A ALUNO MÃE DE ALUNO AGRESSOR CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DANO MORAL


Apelação. Ação de indenização por danos morais. Agressão física e verbal de menor dentre de escola estadual. A sentença condenou os réus solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2°, e 85, §2°, do novo Código de Processo. Apelam os réus. Responsabilidade objetiva do Estado na forma do art. 37, § 6° da CRFB, por se tratar de fato ocorrido em instituição de ensino da rede pública, nas dependências da mesma, fato, inclusive, que nunca foi negado pela ré. Dever de guarda e de segurança dos alunos que se encontram sob sua custódia durante grande parte do dia. Responsabilidade da ré Niomar que decorre em razão de ser a responsável legal, genitora da agressora, cabendo a sua responsabilização pelos atos cometidos pela menor, que restou demonstrado através de provas produzidas. Conduta da menor Viviane que não se encontra adstrita ao período em que estava no colégio, a ponto de excluir a responsabilidade da genitora. Troca de mensagens comprovando a perseguição em relação a Camille, assim como atitudes de vangloria pela agressão. Necessidade de controle pelos pais, e imposição de valores. Dano moral presente e mantido em seu valor originário já que a autora foi agredida física e verbalmente dentro das dependências da instituição de ensino do Estado na frente de outros alunos do colégio. Publicização do ocorrido, acarretando intenso vexame à apelada. Juros e correção mantidos na forma fixada em sentença, observado o que restou definido no Tema 905 do STJ e 810 do STJ, quanto ao ente público. Recursos desprovidos.

0009933-32.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 07/11/2019 - Data de Publicação: 08/11/2019

quinta-feira, 12 de março de 2020

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS MULTIPARENTALIDADE CABIMENTO

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS
MULTIPARENTALIDADE
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MULTIPARENTALIDADE. CABIMENTO. 1 - Sentença de improcedência que merece reforma. Partes que firmaram acordo para reconhecimento da filiação socioafetiva existente entre os guardiões e a criança. 2 - Menor que é sobrinha da 2ª autora, que, juntamente com seu marido, cuida da criança desde a primeira semana de vida, tendo-lhe sido deferida a guarda judicial. Vínculo de parentalidade com a mãe biológica que não exclui a possibilidade de filiação socioafetiva. Possibilidade de multiparentalidade. Tema 622, repercussão geral (Recurso Extraordinário nº. 898.060/SC, da Relatoria do Ministro Luiz Fux). Tese fixada pela Suprema Corte: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos próprios" 3 - Prevalência do interesse da menor. 4 - Provimento do recurso.

0033886-59.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 01/10/2019 - Data de Publicação: 02/10/2019

quarta-feira, 11 de março de 2020

TENTATIVA DE SUICÍDIO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CARCERÁRIO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM UNIDADE HOSPITALAR DA APELADA DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE "IDEAÇÃO DE SUÍCIDIO". INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10216/11. PARTE AUTORA QUE, SUBMETIDA A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO PARA DEPRESSÃO EM AFASTAMENTO LABORATIVO HÁ AO MENOS 03 MESES, INGRESSA NA CLÍNICA APELADA MEDIANTE RELATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA APONTANDO SITUAÇÃO DE INTOXICAÇÃO E "IDEAÇÃO DE SUICÍDIO". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NA FORMA DO ARTIGO 487, I DO CPC/2015. APELA A AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA .

0323578-81.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 29/10/2019 - Data de Publicação: 31/10/2019

terça-feira, 10 de março de 2020

JOGOS VIRTUAIS BANIMENTO DO SITE CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. BANIMENTO DE JOGOS VIRTUAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR/JOGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Participante de jogos virtuais que, em razão de alegada atitude ilícita no jogo, foi permanentemente banido do site. Conduta ilícita não comprovada. Sentença de parcial procedência que determinou o reingresso do Autor no jogo, preservadas as características que seu personagem possuía no momento do banimento, com a reativação de sua conta, conforme requerido. O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Dano moral configurado. Lesão ao direito da personalidade. Patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o Autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo. Quantum reparatório. Elementos que justificam o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85 § 11 do CPC. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso.

0033863-56.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 16/10/2019 - Data de Publicação: 17/10/2019

segunda-feira, 9 de março de 2020

É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 04/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Dívida firmada por cooperativa. Fiança. Outorga conjugal. Necessidade.
DESTAQUE
É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial.
Sob tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial.
Dessa forma, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa – a qual nem à luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária –, não há falar em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.
Consequentemente, inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

sábado, 7 de março de 2020

A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. Imóvel indicado como garantia. Proteção do bem de família. Descabimento.
DESTAQUE
A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a pactuação da alienação fiduciária em garantia de imóvel de moradia em contrato de mútuo, na hipótese em que inexistente qualquer alegação de vício de consentimento do beneficiário da proteção.
Importante assinalar, de início, que o o bem de família legal (proteção estatal disciplinada pela Lei n. 8.009/1990) apresenta características diferentes do bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil).
Segundo a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade. Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.
Desse modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.

sexta-feira, 6 de março de 2020

Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.433.650-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 04/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão. Renúncia à herança. Ato formal e solene. Escritura pública. Ato não sujeito à condição ou termo. Requerimento de anulação de negócio jurídico pelos renunciantes. Impossibilidade.
DESTAQUE
Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Diferentemente da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia a ela, como exceção à regra, exige a forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807 do Código Civil), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros da mesma classe.
Além disso, a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
No caso, a renúncia realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.
Diante desse cenário, os renunciantes não têm interesse na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.

quinta-feira, 5 de março de 2020

A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Relação de consumo. Cobrança judicial indevida. Má-fé demonstrada. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência dos pressupostos. Art. 940 do Código Civil. Norma complementar. Incidência.
DESTAQUE
A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

quarta-feira, 4 de março de 2020

A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Investigação de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos.
DESTAQUE

A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição – ou em injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade.
Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.

terça-feira, 3 de março de 2020

Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.670.338-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cônjuge meeiro. Reserva de meação. Honorários de sucumbência. Dívida que não foi contraída em benefício do casal. Dever de comprovação. Desnecessidade.
DESTAQUE
Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem.
Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família.
Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.
Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
Nesse contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o cônjuge meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos serviços prestados.

segunda-feira, 2 de março de 2020

É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.816.039-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Condomínio. Convenção outorgada pela construtora. Unidades imobiliárias ainda não comercializadas. Redução da taxa condominial. Impossibilidade. Benefício de caráter subjetivo em detrimento da coletividade condominial.
DESTAQUE
É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa.
No caso, discute-se a validade de cláusula da convenção que permite à construtora/incorporadora do empreendimento imobiliário o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) do valor da taxa condominial ordinária, enquanto não for comercializada. A convenção foi outorgada pela própria construtora, que no momento da constituição do condomínio detinha mais de 2/3 (dois terços) da fração ideal das unidades imobiliárias.
Cumpre ressaltar que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. Em razão disso, por questões meramente lógicas, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a redução do valor da taxa ordinária, a consequência é a oneração dos demais condôminos. Há, desse modo, enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, com evidente violação do inciso I do art. 1.334 do CC/2002, que assenta expressamente a observância da proporcionalidade da cota condominial.
De fato, a convenção outorgada pela construtora/incoporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial.
Ademais, a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna, academia e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa devida.