quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

"Convivência paterna Suspensão Saúde física e mental do menor Risco de dano Tutela de urgência Manutenção"

 


Agravo de instrumento. Ação revisional de regime de convivência. Decisão que suspendeu a convivência entre o genitor e o filho, até ulterior determinação judicial. Juntada de fotografias que demonstram acesso da criança a bebidas alcoólicas e pareceres médicos que apontam que o menino não quer contato com o pai. Irresignação do réu. - A decisão combatida reflete a ponderação de valores realizada pelo Juízo originário quanto à incidência dos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do melhor interesse dessa, além daquele que prima pela convivência do infante com sua família. - O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre os mecanismos que permitem a materialização da mencionada proteção integral, de modo que seja assegurado ao infante o "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade", conforme preceitua seu artigo 3º. - Uma dessas medidas é a suspensão do poder familiar, prevista no artigo 129, X do mencionado Estatuto e que foi devidamente aplicada ao caso, em análise de tutela de urgência. - Os elementos coligidos aos autos, num primeiro momento, demonstram que a conduta do Agravante em relação a seu filho vem expondo o menino a situação de vulnerabilidade, com a prática de abusos psicológicos, assédio moral e até mesmo a oferta de bebidas alcoólicas à criança. - A amparar as alegações da Agravada, há nos autos fotografias (fls. 9/12) que demonstram ter a criança acesso àquelas substâncias proibidas à sua idade, em momentos que, ao que parece, estava na companhia do Agravante. - Além disso, os relatórios médicos e psicológicos elaborados por profissionais do Hospital Quinta D'Or, em oportunidade em que o menino esteve lá internado, amparam a medida extrema tomada pelo Juízo de primeira de instância no sentido de afastar o filho do genitor, até que os fatos sejam completamente elucidados. - Os argumentos do Recorrente que buscam infirmar as conclusões trazidas pelos profissionais de saúde - até mesmo, levantando suspeitas quanto à imparcialidade destes, eis que seriam colegas de trabalho da Agravada, não encontram, neste momento, amparo suficiente a demonstrar sua veracidade e afastar a perspectiva de que o infante esteja sendo colocado em risco de dano à sua saúde física e mental quando em contato com o genitor. - Além dos relatos médicos realizados por profissionais do Hospital Quinta D'Or, há nos autos pareceres de um médico psiquiatra e de uma psicóloga (índices 000034/000035) que sustentam a alegação de que a criança não quer ver o pai ou ter contato com este. - Enfim, todo esse contexto demonstra a necessidade da produção de uma cuidadosa dilação probatória, a ser realizada no Juízo originário. E, até o momento, sopesando o que há nos autos originários, a decisão ora combatida demonstra ser a mais acertada, levando-se em conta o objetivo maior a ser alcançado, que é a proteção da integridade física e mental do infante. - Incidência da Súmula 59 desta Corte. - Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.

0024823-67.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Décima quinta câmara cível - Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves - Julg: 16/08/2022 - Data de Publicação: 18/08/2022

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

"Trabalho de monografia Participação em entrevista Ex-dependente químico Exposição de imagem Ausência de autorização Indenização por danos morais"

 


Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à imagem. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu aduzindo que o autor consentiu em participar de entrevista para o trabalho de monografia e sua dependência química não lhe causa constrangimento. Nos termos do art. 20 CC, a indenização pelo uso indevido da imagem não está limitada à hipótese de sua exploração com finalidade comercial, sendo igualmente cabível nos casos em que a divulgação, não autorizada, atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular. É o caso dos autos. O fato de o autor revelar, em suas redes sociais, a superação da dependência química, não legitima a atitude da ré em expor, sem autorização, detalhes da sua vida pretérita, enquanto usuário de drogas, em rede própria. Assuntos sensíveis. Demandante consentiu em participar de entrevista dentro do ambiente universitário, o que não inclui autorização para exposição da entrevista em qualquer outro programa, seja de que natureza for. Limitação ao direito da personalidade que deve ser interpretada restritivamente. Legítima angústia do autor em ver sua imagem associada ao consumo de drogas ilícitas, em rede nacional. Aspectos de sua vida privada que pode repercutir negativamente, não só no seu convívio social, mas também no seu ambiente de trabalho. Proibição de veiculação da entrevista era medida que se impunha. Danos morais configurados e mantidos em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Art. 186, 187 e 927 do CC. Desprovimento do recurso.

0006487-30.2018.8.19.0202 – Apelação - Terceira câmara cível - Des(a). Andrea Maciel Pacha - Julg: 22/08/2022 - Data de Publicação: 26/08/2022

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

"O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.777.499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral. Prescrição. Termo inicial. Remuneração ad exitum. Condição suspensiva.

DESTAQUE

O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser cabível o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho exercido pelo advogado na hipótese de rescisão antecipada unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante (cliente), ainda que haja previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais.

Referido entendimento se baseia na premissa de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda, inviabiliza o recebimento dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, resultando em enriquecimento sem causa do mandatário, caso não ocorra o arbitramento judicial.

Ocorre que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas. Isto é, a menos que haja previsão expressa em contrário, a revogação do mandato do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa não confere direito imediato de arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, que somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.

Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

"Hospital particular Vítimas de pneumonia viral sars-cov2 Troca de corpos Dano moral"

 


Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Troca de corpos dentro de unidade hospitalar da rede privada, ambos vítimas de pneumonia viral SARS-COV2 e, portanto, lacrados, segundo protocolo de manejo de corpos determinado pela Anvisa. Identificação de corpos feita por meio de adesivo na pele do morto e no saco que o guarnece. Liberação de um dos corpos para a funerária em situação não esclarecida. Troca percebida por parente dos autores - no dia seguinte à retirada do primeiro corpo - por ocasião do reconhecimento cadavérico. Sepultamento e consequente exumação do corpo reclamado. Cremação do cadáver, conforme pedido em vida, realizado 2 dias após o óbito. Pedido de indenização por danos morais dos autores, filho e neta da defunta, no valor de R$ 25.000,00 para cada um. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para o filho e R$ 5.000,00 para a neta. Apelação autoral para majorar a indenização para o valor pedido na inicial. Verba indenizatória fixada que, no caso concreto e ante as peculiaridades da hipótese, atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Desprovimento do recurso.

0011885-68.2021.8.19.0002 – Apelação - Décima Sexta Câmara Cível - Des(a). Eduardo Gusmao Alves de Brito Neto - Julg: 28/06/2022 - Data de Publicação: 01/07/2022


domingo, 11 de dezembro de 2022

Indicação de livro: "Direito Civil - O futuro do direito", coordenada por Heloísa Helena Barboza, Gustavo Tepedino e Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho (Ed. Processo)

 


"A presente obra apresenta-se como mais um resultado da continuada e profunda pesquisa que, ao longo de décadas, vem sendo desenvolvida, sob mesmo referencial teórico, pelo Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e pela Linha de Pesquisa de Direito Civil no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ (PPGD/UERJ)."

https://www.catalivros.com.br/comprar/direito-civil-o-futuro-do-direito/direto/3427

sábado, 10 de dezembro de 2022

"Rede social Falsa narrativa Exposição de imagem Pessoa pública Dano moral Exclusão da publicação"

 


Apelação cível. Direito constitucional e responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Liberdade de expressão e proteção ao direito de imagem. Publicação pela ré em rede social da imagem do autor em primeiro plano, ao centro e com as frases chega de mamata! E #pelofimdaleirouanet na parte superior da imagem. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Colisão aparente de direitos fundamentais. Liberdade de expressão e direito à imagem. Ponderação de interesses. Divulgação da imagem em publicação em rede social que extrapola os limites da liberdade de expressão ao sugerir que o autor se beneficiou de forma ilícita de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet. Nas legendas das publicações realizadas pela ré constam: já é hora de acabar com a lei que só beneficia pelegos do PT! e os acontecimentos de hoje só provam mais uma vez que a Lei Rouanet precisa acabar, em alusão à operação Polícia Federal denominada Boca Livre, divulgada pelos meios de comunicação em 28/06/2016 e que apurava fraudes em contratos com recursos públicos oriundos da Lei Rouanet. A construção de uma narrativa em torno da imagem do autor descontextualizada da veracidade dos fatos e envolvendo a apuração de eventuais ilícitos com a utilização de verba pública nos quais ele não participou e não era investigado é capaz de causar danos à sua imagem e honra, por se tratar de pessoa conhecida publicamente. Dano moral configurado em razão da indevida exposição da imagem do autor à narrativa inverídica de utilização indevida de recursos públicos. Valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) compatível com o dano experimentado e a grande repercussão da publicação ofensiva. Exclusão da publicação com a imagem do autor da rede social da parte ré para cessar a exposição não autorizada da mesma à falsa narrativa criada. Impossibilidade de impedir a parte ré de veicular qualquer outra matéria que exponha o nome do autor, não sendo admissível no atual ordenamento jurídico a censura prévia, podendo eventual abuso de direito ou extrapolação à liberdade de expressão ser reclamada posteriormente. Recurso conhecido e parcialmente provido.

0434007-86.2016.8.19.0001 – Apelação - Décima Sétima Câmara Cível - Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa - Julg: 29/06/2022 - Data de Publicação: 01/07/2022


sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

"É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar"

 


Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022, DJe 24/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Honorários advocatícios. Honorários contratuais ad exitum. Efetivo êxito. Julgamento definitivo da causa. Cobrança antecipada. Descabimento.

DESTAQUE

É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar acerca do cabimento da cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais ad exitum somente podem ser exigidos a partir do efetivo êxito na demanda, o que, por certo, verifica-se apenas após o julgamento definitivo da causa.

Outrossim, nos casos em que verificada a substituição dos advogados no curso da ação, antes do julgamento definitivo da causa, não se reconhece o direito imediato à cobrança ou ao arbitramento de verba honorária também em razão da existência de possível direito de rateio da verba com os advogados substitutos.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

"É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens"

 


Processo

EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, por maioria, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Pena de sonegados. Ausência de interpelação pessoal dos herdeiros. Conhecimento acerca da ocultação de bens da herança. Má-fé. Comprovação. Aplicação. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A despeito do entendimento de que "somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados", ainda que a interpelação dos herdeiros não tenha ocorrido, é possível aplicar a pena de perdimento da herança quando comprovados o conhecimento dos herdeiros acerca da ocultação de bens da herança (elemento objetivo), e o dolo (má-fé) existente na conduta de sonegação de bens da herança (elemento subjetivo).

No caso, é inconteste ter havido doação inoficiosa do patrimônio amealhado na constância do matrimônio do extinto, em prejuízo do acervo hereditário e em benefício de determinados coerdeiros, sem, contudo, a posterior colação no monte inventariado, com o explícito animus de enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros e, ainda, com a simples defesa sustentada no argumento de não se ter de colacionar bens desassociados do nome do de cujus.

O patrimônio discutido não constava no nome do falecido, pois as coerdeiras comprovaram que os bens compunham o capital imobilizado dos herdeiros beneficiados - os quais foram adquiridos quando ainda em tenra idade e sem produzirem renda alguma -, em clara antecipação de legítima.

A inventariante foi devida e oportunamente interpelada acerca da ocultação de determinados bens, no curso do inventário, quando esta era representante do espólio e de coerdeira - e assistente do coerdeiro relativamente capaz - de modo que todos faziam parte do mesmo processo, assim como eram defendidos pelo mesmo advogado, e, ainda sim, mantiveram a omissão do patrimônio.

Posteriormente, já após alcançarem a maioridade, os mesmos coerdeiros tornaram censurável a prática, reiterando a mesma postura sonegadora dos bens adotada quando representados e assistidos pela genitora, ao contestarem a presente ação de sonegados contra si manejada. Com isso, associaram-se ao dolo da inventariante, quando os representara e assistira por ocasião da interpelação, em evidente prejuízo às irmãs unilaterais.

Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: "configurar-se-á o dolo, revelando-se descabido exigir do herdeiro preterido (ou do credor do espólio) uma prova diabólica - impossível ou excessivamente difícil de ser produzida". Sob essa ótica, é inaceitável impor o refazimento de um ato processual já providenciado há muito tempo, exigindo-se uma nova, pessoal e específica interpelação àquele herdeiro silente e renitente em cumprir um dever que é só dele, pois incumbe a quem foi beneficiado com o adiantamento da legítima trazer o patrimônio ao monte do inventário.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

"O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar."

 


QUARTA TURMA
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Execução de alimentos. Prestação alimentícia em favor de ex-cônjuge. Natureza indenizatória. Débito pretérito. Rito da prisão civil. Descabimento.

DESTAQUE

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme entendimento desta Corte Superior, "A autorização constitucional e legal para que se utilize a prisão civil como técnica de coerção do devedor de alimentos não significa dizer que se trata de medida de deferimento obrigatório e irrefletido, devendo ser examinado, sempre, as circunstâncias que permeiam a hipótese em juízo de ponderação entre a máxima efetividade da tutela satisfativa e a menor onerosidade da execução" (HC 422.699/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/06/2018).

No caso, o paciente foi condenado ao pagamento de alimentos à sua ex-companheira no valor de cinco salários mínimos. A referida fixação prevaleceu por mais de nove anos, quando, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem majorou os alimentos para quinze salários mínimos, com a finalidade de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentante durante a união.

Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.

Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal - alimentos compensatórios - não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Por fim, o STJ também possui o entendimento de que, "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

"Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor"

 


Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contestação. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

DESTAQUE

Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor.

A alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada em contestação sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor. Assim, o Juízo pode julgar improcedente o pedido do autor que estiver baseado em cláusula contratual tida como nula (v.g., por ausência dos requisitos de validade do art. 104 do CC/2002, nas hipóteses do art. 51 do CDC, por violação à boa-fé objetiva etc.).

Sob esse enfoque, se a pretensão deduzida na inicial é de cobrança de débito e ela está fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, a doutrina sustenta a possibilidade de alegar a nulidade do negócio jurídico como matéria de defesa. Para o autor, trata-se de uma hipótese de objeção substancial. De todo o modo, sendo a alegação apenas em contestação, sem pedido reconvencional, a sentença não declarará a nulidade, sendo esta apenas um fundamento para a improcedência do pedido do autor.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

"Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual"

 


Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contestação. Formulação de pedido de revisão ou rescisão contratual. Impossibilidade. Ressalva quanto à alegação de prévio desfazimento do contrato.

DESTAQUE

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos.

Em outras palavras, o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.

No entanto, o réu pode alegar, na contestação, que já ocorreu o desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002). Ademais, a diferença é que nessa situação o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.

domingo, 4 de dezembro de 2022

Indicação de livro: "Da privacidade à proteção de dados pessoais" (3ª edição), de Danilo Doneda

 


A proteção de dados pessoais é tema com intenso desenvolvimento nos no Brasil nos últimos anos, em especial com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A importância fundamental dos dados pessoais em uma série de relações sociais e modelos de negócio, a necessidade de transparência na sua utilização, a adaptação e adequação de empresas e organizações aos padrões de proteção de dados, a criação e implementação de ferramentas que permitam ao cidadão exercer um controle efetivo, poder monitorar de forma completa o uso de seus dados e impeçam a sua utilização abusiva tornaram-se pauta prioritária. O livro lança luz sobre o desenvolvimento deste direito, a partir de seus antecedentes e avança para a sua efetividade, realizando ainda um exame detalhado de como outros ordenamentos jurídicos abordam a questão. O livro, além de pioneirismo ao inaugurar o debate da matéria da proteção de dados pessoais no Brasil em chave moderna, ao longo dos anos se consolidou como a maior referência sobre a matéria, trazendo tanto seus aspectos formativos como abrangendo os temas e debates que balizaram a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. O autor é um dos coautores do Anteprojeto que posteriormente veio a se tornar a LGPD, tendo coordenado a sua redação quando trabalhava no Ministério da Justiça de 2011 a 2015.

https://www.livrariart.com.br/da-privacidade-a-protecao-de-dados-pessoais-9786559917969/p?uam=true&mobile=4&gclid=CjwKCAiAhKycBhAQEiwAgf19epAEaBumyKzmZe8XCVcXwKfwErJsAB3ejLYdgOrf-hof-L2uwxGcSBoCjfQQAvD_BwE

sábado, 3 de dezembro de 2022

"É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contestação. Alegação de compensação de valores. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

DESTAQUE

É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a compensação de valores pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

O princípio da demanda, decorrente dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015), impõe limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, de modo que ao processo interessa o litígio apenas nos limites em que foi proposto pelas partes ao juiz, devendo existir uma estrita correlação entre pedido, causa de pedir e sentença.

O mais usual é que os pedidos e a causa de pedir sejam delimitados pelo autor na petição inicial, no entanto é possível a ampliação destes pelo réu. Como já decidiu esta Terceira Turma, "no tocante a eventuais pleitos realizados pelo réu citado, a disciplina processual civil prevê que devem ser feitos por meio de reconvenção. Isso porque, em contestação, o réu deve apenas alegar todas as matérias de defesa que reputar necessárias para ilidir o pedido do autor, mas não deve fazer pedidos", ao menos quanto ao mérito (REsp 1.849.967/SP, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Segundo leciona a doutrina, a contestação é veículo para: (I) defesas substanciais diretas, podendo o réu negar os fatos alegados pelo autor ou a eficácia jurídica desses fatos; (II) defesas substanciais indiretas, podendo o réu alegar fatos novos, relevantes para o julgamento de mérito; e (III) defesas processuais, que são sempre indiretas.

Na defesa substancial indireta, o entendimento doutrinário enfatiza "o réu opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles, a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor - sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu".

Nesse sentido, na presente hipótese, discute-se a possibilidade de alegar, em contestação, a compensação entre o crédito da autora e os prejuízos sofridos pela ré em valor a ser apurado em liquidação de sentença, como forma de recomposição do desequilíbrio contratual.

Como mencionado, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, é preciso observar que, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Logo, a alegação deve ser apreciada, mas o seu acolhimento dependerá do preenchimento desses requisitos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata. Aplicação da corrente objetiva.

DESTAQUE

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata, decorre do fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional".

No entanto, na Quarta Turma, ficou decidido que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão [...], momento em que [...] nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)" (AgInt no AREsp 1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020).

O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.

Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata, comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto.

No presente caso, efetivamente inexistem circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão, aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente.

Destaca-se que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015)

Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias, cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos semelhantes aos deduzidos no item "i".

Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma.

A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

STJ, súmula 656 "É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil"



SÚMULA 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).