quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

"Convivência paterna Suspensão Saúde física e mental do menor Risco de dano Tutela de urgência Manutenção"

 


Agravo de instrumento. Ação revisional de regime de convivência. Decisão que suspendeu a convivência entre o genitor e o filho, até ulterior determinação judicial. Juntada de fotografias que demonstram acesso da criança a bebidas alcoólicas e pareceres médicos que apontam que o menino não quer contato com o pai. Irresignação do réu. - A decisão combatida reflete a ponderação de valores realizada pelo Juízo originário quanto à incidência dos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do melhor interesse dessa, além daquele que prima pela convivência do infante com sua família. - O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre os mecanismos que permitem a materialização da mencionada proteção integral, de modo que seja assegurado ao infante o "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade", conforme preceitua seu artigo 3º. - Uma dessas medidas é a suspensão do poder familiar, prevista no artigo 129, X do mencionado Estatuto e que foi devidamente aplicada ao caso, em análise de tutela de urgência. - Os elementos coligidos aos autos, num primeiro momento, demonstram que a conduta do Agravante em relação a seu filho vem expondo o menino a situação de vulnerabilidade, com a prática de abusos psicológicos, assédio moral e até mesmo a oferta de bebidas alcoólicas à criança. - A amparar as alegações da Agravada, há nos autos fotografias (fls. 9/12) que demonstram ter a criança acesso àquelas substâncias proibidas à sua idade, em momentos que, ao que parece, estava na companhia do Agravante. - Além disso, os relatórios médicos e psicológicos elaborados por profissionais do Hospital Quinta D'Or, em oportunidade em que o menino esteve lá internado, amparam a medida extrema tomada pelo Juízo de primeira de instância no sentido de afastar o filho do genitor, até que os fatos sejam completamente elucidados. - Os argumentos do Recorrente que buscam infirmar as conclusões trazidas pelos profissionais de saúde - até mesmo, levantando suspeitas quanto à imparcialidade destes, eis que seriam colegas de trabalho da Agravada, não encontram, neste momento, amparo suficiente a demonstrar sua veracidade e afastar a perspectiva de que o infante esteja sendo colocado em risco de dano à sua saúde física e mental quando em contato com o genitor. - Além dos relatos médicos realizados por profissionais do Hospital Quinta D'Or, há nos autos pareceres de um médico psiquiatra e de uma psicóloga (índices 000034/000035) que sustentam a alegação de que a criança não quer ver o pai ou ter contato com este. - Enfim, todo esse contexto demonstra a necessidade da produção de uma cuidadosa dilação probatória, a ser realizada no Juízo originário. E, até o momento, sopesando o que há nos autos originários, a decisão ora combatida demonstra ser a mais acertada, levando-se em conta o objetivo maior a ser alcançado, que é a proteção da integridade física e mental do infante. - Incidência da Súmula 59 desta Corte. - Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.

0024823-67.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Décima quinta câmara cível - Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves - Julg: 16/08/2022 - Data de Publicação: 18/08/2022

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