quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

"Curso de idiomas Criança Queda no fosso de elevador Responsabilidade objetiva Dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento do primeiro réu. Queda do segundo autor no fosso do elevador. Sentença de procedência parcial. Apelo de ambas as partes . Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pelos autores em decorrência de suposta falha no funcionamento de um elevador fabricado pela 2º réu e instalado nas dependências da 1ª onde estuda o segundo autor. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Parte Autora se enquadra no conceito de consumidor e o Réu a posição de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3° do referido diploma legal. Responsabilidade objetiva. Réu responde pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus serviços, podendo afastar a sua responsabilidade caso configurada a ocorrência de uma das causas excludentes enunciadas no artigo 14, § 3º do CDC. Primeira ré , não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento (caso fortuito ou força maior) capaz de afastar sua responsabilidade, sustentando apenas que não agiu com desídia ou ilicitude, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC. O evento danoso é incontroverso, corroborado pelo Registro de Ocorrência e certidão do 20º GBM grupamento do corpo de bombeiros militar do Estado do Rio de Janeiro Dano moral configurado . Valor que deve ser majorado para R$ 90.000,00, que se mostra mais adequado a indenizar os transtornos suportados. A segunda ré em nada contribuiu para o evento. Pela narrativa autoral, verifica-se, sem nenhuma dificuldade, que os fatos que deram ensejo ao episódio foram todos, sem exceção, praticados por prepostos do primeiro réu, ou a eles relacionados. Laudo pericial atestou que o elevador estava funcionando normalmente e que não havia qualquer problema com o mesmo e que a criança entrou no elevador porque não havia ninguém que a impedisse, pois o responsável pelo acionamento dos mesmos tinha se afastado para o compartimento de comando. Recursos conhecidos sendo o primeiro desprovidos e o 2º e 3º providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

1656766-10.2011.8.19.0004 – Apelação - Décima Segunda Câmara Cível - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg: 30/08/2022 - Data de Publicação: 01/09/2022


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