RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato Ilícito - Inocorrência - Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Alegação de conduta ilícita da ré que não permitiu ingresso em fila preferencial, o que teria gerado abalo emocional à menor portadora de autismo - Não configuração - Exigência de espera nas filas normal e preferencial, em virtude de normas de segurança - Inexistência de conduta ilícita - Inquérito policial arquivado, diante da ausência de ofensa aos direitos da pessoa com deficiência - Falta de demonstração de abalo moral - Requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito não preenchidos - Apelo não provido. (Apelação Cível n. 1015566-37.2021.8.26.0001 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Joaquim dos Santos - 25/02/2022 - 41216 - Unânime)
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