Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude mediante utilização do aplicativo "whatsapp". Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em r$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Réu suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Precedentes. Rejeição. Preliminar de ilegitimidade passiva. Réu/2° apelante é a pessoa jurídica responsável por representar o facebook no brasil. Aquisição do "whatsapp". Fato notório e amplamente conhecido. Precedentes. Preliminar que se rejeita. Mérito. Clonagem da conta do aplicativo de mensagens. Solicitação de dinheiro mediante frude para os contatos cadastrados. Culpa exclusiva do consumidor e culpa exclusiva de terceiros. Não ocorrência. Consumidor que solicitou ajuda ao suporte do whatsapp para recuperação da conta. Conduta de terceiros que guarda intrínseca relação com a prestação do serviço do réu. Fortuito interno. Responsabilidade civil configurada. Defeito da segurança do serviço que expôs os dados, os contatos e o nome do autor. Violação de direitos da personalidade. Danos morais caraterizados. Valor arbitrado pelo r. Juízo de origem que se revela proporcional e razoável. Danos materiais. Danos materiais comprovados. Transferências de valores efetuadas por duas pessoas em decorrência da fraude. Comprovantes bancários demonstram que o autor restituiu os valores. Imperioso o dever do réu em ressarcir o autor no montante de r$ 14.286,00. Reforma da r. Sentença neste ponto. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
0036790-43.2021.8.19.0001 – Apelação - Décima Quarta Câmara
Cível - Des(a). Francisco de Assis Pessanha Filho - julg: 20/10/2022 - data de
publicação: 21/10/2022
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