Apelação cível. Indenizatória. Cirurgia estética. Prótese mamária. Assimetria. Revogação da gratuidade de justiça. Hipossuficência financeira não comprovada. Sentença de parcial procedência em relação à médica responsável, primeira apelada. Improcedência quanto à fabricante da prótese e à clínica hospitalar. Laudo pericial conclusivo. Dano estético, avaliado em grau leve, razoavelmente fixado. Dano moral. Cabimento. Provimento parcial do recurso. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a autora postula danos estéticos e morais, em razão da insatisfação com resultado de cirurgia estética mamária. 2. Hipossuficiência da autora não comprovada nos autos, a justificar a manutenção da revogação da gratuidade de justiça. 3. Laudo pericial conclusivo que confirmou a existência de assimetria de forma e volume das mamas, atribuindo a responsabilidade pelo resultado do procedimento exclusivamente com o atuar do cirurgião, primeira apelada. 4. A cirurgia estética constitui uma obrigação de resultado, pois, o contratado se compromete a alcançar um fim específico, que constitui o cerne da própria obrigação. 5. Dano estético avaliado em grau mínimo, mantida a indenização fixada em R$5.000,00, eis que é possível a correção cirúrgica da assimetria. 7. Dano moral configurado, eis que o resultado da cirurgia estética foi visivelmente insatisfatório, devendo a autora se submeter a novo procedimento em razão da imperícia da primeira ré. 8. Indenização fixada no patamar de R$ 10.000,00, eis que em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Provimento parcial do recurso.
0010254-04.2017.8.19.0205 – Apelação - Décima Sétima Câmara
Cível - Des(a). Elton Martinez Carvalho Leme - Julg: 13/09/2022 - Data de
Publicação: 15/09/2022
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