sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

"Cinema Assento indevidamente posicionado Queda de consumidor Dano moral"

 


Apelação cível. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Autora que alega ter sofrido queda, após ter tropeçado em assento destinado às crianças, indevidamente posicionado no corredor de degraus, em uma das salas de cinema do empreendimento réu, o que lhe resultou fratura do cuboide à direita e contusão do punho direito. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelo dano moral, com correção desde o julgado e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e, de R$ R$128,57 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), pelo dano material. Irresignação de ambas as partes. Relação de consumo. Reedição da excludente da culpa exclusiva vítima destituída de comprovação. Prova pericial conclusiva a atestar a existência do nexo causal, como, também, que a autora, em razão do evento lesivo, teve sequelas. Dano moral configurado, porquanto o episódio não pode ser imputado como sendo mero ato de distração da consumidora. Verba indenizatória arbitrada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se encontra dentro do patamar usualmente adotado por esta Corte estadual, não merecendo majoração ou redução. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação (AgInt no AREsp no 1.708.120/PR). Precedentes. Recursos a que se nega provimento.

0027938-95.2015.8.19.0209 – Apelação - Décima Câmara Cível - Des(a). Patrícia Ribeiro Serra Vieira - Julg: 03/08/2022 - Data de Publicação: 05/08/2022


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