quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

"Curatela provisória Pessoa idosa Movimentações financeiras atípicas Restabelecimento da medida"

 


Agravo de instrumento. Curatela. Consiste a curatela em instituto destinado àqueles que em razão de doença ou deficiência mental se achavam impossibilitados de cuidar dos próprios interesses. Nesse caso, necessário se atribuir este encargo a terceiro, a um curador, que tinha como atribuição zelar pelos interesses, reger a vida e administrar o patrimônio daqueles desprovidos de discernimento, nos termos do art. 1767 do CC. A partir da entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não é considerada civilmente incapaz, uma vez que os artigos 6º e 84, do mencionado diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, ainda que, para atuar no cenário social, tal sujeito possa precisar se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, ele passa a ser tratado, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz, uma verdadeira substituição do paradigma da vulnerabilidade pela promoção da igualdade. Se a pessoa com deficiência não é, em regra, civilmente incapaz, a pessoa idosa, como pontuado na decisão de deferimento do efeito suspensivo, tampouco. Na realidade, o envelhecimento, como se extrai do Estatuto do Idoso, constitui direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social. Por esse motivo, a priori, sequer se deveria se falar em curatela da agravante, motivo pelo qual se considerou precipitada a decisão recorrida, notadamente ante a natureza excepcional da medida e o caráter preferencial do instituto da tomada de decisão apoiada, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Embora persista uma aparente divergência entre os filhos da recorrente sobre seu destino, existindo nos autos laudo médico atestando que a parte se encontra lúcida e mentalmente capaz (doc. 89-92 e 104 dos autos principais), as vultuosas e atípicas movimentações financeiras da parte em prol de pessoa com a qual a parte não possui a priori relação de parentesco recomendam decisão cautelosa, como opinara a Douta Procuradoria de Justiça, e, por conseguinte, o restabelecimento da curatela provisória da recorrente, nos termos decididos pelo julgador, cuja percepção há de ser valorizada, pois se encontra mais próximo do acervo probatório e dos litigantes. Importante sublinhar, ademais, que não se chancela a tomada de decisão apoiada, a despeito da sua posição preferencial, não só por não se mostrar instrumento adequado aos fins almejados, mas também em razão da aparente animosidade entre a recorrente e os possíveis apoiadores - seus filhos, na medida em que os últimos, em especial a recorrida, questionam a narrativa defensiva e o parentesco socioafetivo aventado nas razões recursais. Destaca-se, por derradeiro, que a medida ora repristinada pode e deve ser reexaminada pelo juízo a quo tão logo promovida a entrevista pessoal da recorrente e produzida prova técnica pelo expert do juízo. Revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido.

0051175-62.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Terceira Câmara Cível - Des(a). Renata Machado Cotta - Julg: 07/11/2022 - Data de Publicação: 17/11/2022


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