APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 178) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE E-MAIL E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Demandada. As condições para o legítimo exercício de agir devem ser analisadas conforme a teoria da asserção. Logo, em tese, há perfeita pertinência entre a legitimidade da Ré e os fatos narrados na inicial. Verifica-se, do instrumento de contrato social de index 128, que a Ré, Microsoft Informática Ltda., é controladora da Microsoft Corporation, mantenedora do serviço de correio eletrônico Hotmail, integrando o mesmo conglomerado econômico. Ademais, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Microsoft não é de fácil percepção ao consumidor. Passa-se à análise do mérito. O Autor reclama do bloqueio da conta de e-mail que mantém com a Ré. Ressalta que referida conta funciona como meio de conexão com o onedrive, o qual serve para armazenamento de numerosos materiais religiosos, que reputa de valor inestimável, da Igreja Império Geração Jesus Cristo (quase 25 GB de uso), envolvendo o ministério teológico do Reclamante. Afirma ter contatado o Serviço de Atendimento ao Cliente, consoante documento de fls. 45/46 (index 23), sem sucesso. A Requerida não logrou comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, que o defeito inexiste, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro, como exigido pelo art. 373, inciso II, do NCPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, no index 172, nenhuma prova foi produzida em sentido contrário. Nesse cenário, reputa-se demonstrada a falha na prestação do serviço, de modo que o Suplicante faz jus à restauração da sua conta de e-mail. No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável. Na hipótese, contudo, resta ultrapassada a situação de mero aborrecimento, notadamente ao se considerar que o Demandante restou impedido de acessar os materiais religiosos relacionados à atividade que exerce como Pastor Evangélico. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor de R$ 4.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, para compensação pelo dano moral, não deve ser alterado. |
0176120-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 30/05/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 17 de agosto de 2018
CONTA DE E-MAIL BLOQUEIO ACESSO A MATERIAIS RELIGIOSOS IMPOSSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
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