quinta-feira, 16 de agosto de 2018

GUARDA COMPARTILHADA AMPLIAÇÃO DA VISITA PATERNA RESIDÊNCIA MANTIDA COM A MÃE PRETENSÃO DE VERDADEIRA GUARDA ALTERNADA IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES COM AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA. RESIDÊNCIA MANTIDA COM A MÃE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO COM OS FILHOS, DE MODO QUE OS MESMOS PASSEM UMA SEMANA COMPLETA NA CASA DE CADA GENITOR, ALTERNADAMENTE, COM INÍCIO ÀS QUARTAS-FEIRAS. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DE VERDADEIRA GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PROLE. SENTENÇA PROFERIDA QUE OBSERVA O SUGERIDO NO ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA COMPARTILHADA QUE PRESSUPÕE UMA DIVISÃO EQUILIBRADA DA PERMANÊNCIA DOS FILHOS COM UM E OUTRO GENITOR, E NÃO UMA DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS PAIS, PORQUE O SEU ESCOPO É O EXERCÍCIO CONJUNTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR E NÃO A ALTERNÂNCIA DA GUARDA FÍSICA. DECISÃO DE 1º. GRAU QUE DEVE SER PRESTIGIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0097332-28.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 29/05/2018

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