segunda-feira, 20 de agosto de 2018

SEGURO DE VIDA EM GRUPO SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS OCORRÊNCIA DO SINISTRO DESCONTOS REGULARES REFERENTES AO PRÊMIO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CAUSA MORTIS ABRANGIDA PELA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATANTE ESTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIA À SEGURADORA FAZER A PRÉVIA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, E SE ELA PROCEDEU REGULARMENTE AOS DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO, OPTOU POR COBRIR OS RISCOS DO CONTRATO, NÃO PODENDO SE FURTAR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAPITAL SEGURADO. CONTRATO APONTA O CAPITAL SEGURADO TOTAL DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA O CASO DE MORTE DE SÓCIOS/DIRETORES E A QUANTIDADE DE 2 (DOIS) SÓCIOS DA EMPRESA. ASSIM, O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL CONSTITUI O VALOR EQUIVALENTE A 50% DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL, O QUE PERFAZ O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES DE FORMA IGUALITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor); 2. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Art. 422, CC); 3. In casu, como bem salientado na douta sentença, não se mostra razoável que a empresa ré celebre contrato de seguro após prévio exame dos dados e documentos do segurado, receba o pagamento relativo ao prêmio e, quando da ocorrência do sinistro, simplesmente se negue a indenizar o beneficiário. Aplicação, à espécie, do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium); 4. Capital Segurado. Observada a característica do sinistro ocorrido (Morte de Sócio/Diretor), contrato aponta o Capital Segurado Total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para Sócios/Diretores e a quantidade de 2 (dois) sócios da empresa. Assim, o capital segurado individual constitui o valor equivalente a 50% de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que perfaz o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividido entre os autores de forma igualitária; 5. Correção monetária. valor nominal do seguro deve ser corrigido desde a data da recusa da seguradora. Precedentes desta Egrégia Corte; 6. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

0382717-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 11/04/2018

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