APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. CRUZEIRO MARÍTIMO QUE TEVE SEU ITINERÁRIO ALTERADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA RÉ COM SUBSTITUIÇÃO DE DUAS CIDADES QUE FAZIAM PARTE DO ROTEIRO CONTRATADO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO NOTIFICADA 5 DIAS ANTES DO EMBARQUE. SEGUNDA ALTERAÇÃO COMUNICADA NO PERCURSO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. APELO DO RÉU ADUZINDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE FORÇA MAIOR; A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO; A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 14 DO ARTIGO 85 DO CPC, BEM COMO IMPUGNANDO O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM VERBA INDENIZATÓRIA; A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MATERIAIS; A EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEIXO DE CONHECER O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU, POR NÃO TEREM SIDO AS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO REITERADAS EM SEDE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÕES DOS AUTORES QUANTO AOS TRANSTORNOS NO INTERIOR DO TRANSATLÂNTICO NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL DESPENDIDO PELOS AUTORES PELO PACOTE DE VIAGEM. ART. 20, III, DO CDC. AUTORES RESTARAM VENCEDORES QUASE QUE NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 86 DO CPC, MOSTRA-SE CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8.000,000 (OITO MIL REAIS) PARA OS DOIS PRIMEIROS AUTORES E A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA OS DEMAIS AUTORES, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AOS AUTORES O PERCENTUAL DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO PELO PACOTE DE VIAGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. |
0043117-14.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 13/06/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 15 de agosto de 2018
CRUZEIRO MARÍTIMO MUDANÇA DE ITINERÁRIO ALTERAÇÃO UNILATERAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
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