sábado, 7 de setembro de 2024

"A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pensão alimentícia. Maioridade e capacidade de promoção do próprio sustento. Desconstituição da obrigação. Impossibilidade. Comprovação da ausência de necessidade dos alimentos. Necessidade.

Destaque

A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos" (HC 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024).

A exoneração do alimentante sujeita-se a decisão judicial, mediante o contraditório, conforme orienta a nota n. 358 da Súmula de Jurisprudência do STJ. No ponto, o alimentante alegou que a alimentanda é maior de idade e tem emprego fixo. Porém, a alegada capacidade econômica foi analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.

De fato, o salário da alimentada sequer alcança o piso nacional. No mais, embora devidamente citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado quedou-se inerte, sem prestar qualquer tipo de esclarecimento sobre o inadimplemento de prestação que corresponde a apenas 30% do salário mínimo nacional.

Depreende-se, assim, que a inadimplência e o acúmulo das prestações são resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional.

Ademais, o mero ajuizamento da ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das prestações antecedentes. Isso, notadamente, porque o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por meio de decisão amplamente fundamentada, com exame acurado da alegada modificação do binômio necessidade-possibilidade.

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