quarta-feira, 11 de setembro de 2024

"Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital"

 


TERCEIRA TURMA
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Processo

REsp 2.124.423-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema
 

Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada.

Destaque

Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso" em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.

As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central (BACEN), além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Assim, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.

A peculiaridade do caso, contudo, está no fato de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.

Cuida-se do chamado "golpe do leilão falso", prática criminosa na qual estelionatários criam página na internet que se assemelha ao site de uma empresa leiloeira. A vítima ingressa no leilão simulado, acredita ter arrematado um bem e efetua o pagamento ao suposto leiloeiro via TED, PIX, boleto bancário ou qualquer outro meio.

Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, haverá a falha no dever de segurança, configurando o defeito na prestação do serviço bancário.

Situação distinta é aquela em que a instituição financeira agiu nos termos do que preceitua o Banco Central. Aqui, em regra, não há falha na prestação do serviço.

Portanto, exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, para além do que já disciplina o Banco Central, poderia deturpar a inteligência do que foi definido e regulado pelo órgão responsável visando ao desenvolvimento econômico e social do país. Não há falha na prestação de serviço bancário quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Banco Central.

Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.

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