quinta-feira, 19 de setembro de 2024

"NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - ... - Simulação que é necessariamente bilateral, ou seja, pressupõe que as duas partes contratantes do negócio estejam ajustadas com o objetivo de prejudicar terceiros, ou violar a lei - ... Hipótese que poderia se subsumir à figura do dolo"

 


"NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - Ação de nulidade - Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, com base na ocorrência de decadência - Insurgência do autor - Pretensão de anulação da sentença, diante da possibilidade de existência de simulação, e retorno dos autos à Vara de origem para dilação probatória - Não acolhimento - Simulação que é necessariamente bilateral, ou seja, pressupõe que as duas partes contratantes do negócio estejam ajustadas com o objetivo de prejudicar terceiros, ou violar a lei - Caso em que os fatos narrados na inicial não conduzem à possibilidade de existência de negócio jurídico simulado, pois o autor figura em um dos polos do negócio que seria simulado, como cedente - Narrativa no sentido de que foi vítima de um "golpe" premeditado entre o representante legal da cessionária e o escrevente do tabelionato - Ausência, por conseguinte, de ajuste entre os contratantes - Hipótese que poderia se subsumir à figura do dolo (dolo do próprio negociante ou dolo de terceiro) - Anulabilidade do negócio em razão da existência de vício de consentimento, no entanto, que se submete ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da celebração do negócio jurídico - Prazo decadencial ultrapassado, tendo em vista que o negócio foi celebrado em 2009 - Sentença preservada - Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível n. 1000744-38.2023.8.26.0562 - Santos - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dacio Tadeu Viviani Nicolau - 02/04/2024 - 44352 - Unânime)

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