sábado, 21 de setembro de 2024

"DOAÇÃO INOFICIOSA - ... - Prazo prescricional aplicável à espécie (artigo 205, Código Civil), segundo o STJ, superado ao tempo do ajuizamento do processo, observada a data do registro dos negócios na matrícula imobiliária"

 


"DOAÇÃO INOFICIOSA - Ação declaratória de anulação - Sentença de improcedência - Matéria preliminar - Inovação recursal - Reconhecimento - Causa de pedir e pedidos, na forma apresentada pelos autores, limitados a suposta ocorrência de doação inoficiosa - Insurgência recursal, por seu lado, que reivindica, além da doação inoficiosa, a nulidade supostamente derivada da existência de "venda a non domino", simulação, ausência de outorga uxória e realização de benfeitorias - Conteúdo que supera os limites da pretensão inicial - Envolvimento das questões, em sede recursal, contrário ao estabelecido pelos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil - Contestação intempestiva - Não acolhimento, afastada a revelia - Protocolo, no prazo, no processo de inventário, quando necessária a apresentação neste feito - Simples irregularidade, segundo reiterado entendimento do STJ, com aproveitamento do conteúdo aos réus (artigo 345, inciso I, do CPC) - Reclamada existência de doação inoficiosa, sem reserva da legítima (artigo 549, Código Civil) - Prazo prescricional aplicável à espécie (artigo 205, Código Civil), segundo o STJ, superado ao tempo do ajuizamento do processo, observada a data do registro dos negócios na matrícula imobiliária - Negócios levados a registro em 2001 e 2003 - Prazo prescricional, segundo a regra de transição, integralmente sujeito ao atual Código Civil (artigo 2028, do CC) - Causa impeditiva da prescrição (artigo 197, I, do CC) - Não acolhimento - Pleito de anulação direcionado aos herdeiros do ex-companheiro, que se beneficiaram com a doação, contra quem o prazo prescricional tem fluência ordinária - Inexistente relação familiar entre a autora e os réus a estabelecer a causa impeditiva ou suspensão do prazo prescricional - Prescrição, em relação ao coautor, que à época era incapaz, iniciado com a maioridade civil (2011) - Encerramento em fevereiro de 2021 - Demanda ajuizada em julho de 2021, após o prazo decenal - Sentença preservada - Apelo desprovido. (Apelação Cível n. 1017344-26.2021.8.26.0071 - Bauru - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Eduardo Donegá Morandini - 16/04/2024 - 60703 - Unânime)

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