domingo, 16 de fevereiro de 2025

“1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”



Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga - RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 RG)

 

Tese fixada:

 “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

 

Resumo:

As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.

O artigo 178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte internacional, determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário (1).

Nesse contexto, a pretensão de indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil — notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário.

            Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência do art. 22.3 da Convenção de Montreal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

(2) Precedentes citados: RE 636.331 (Tema 210 RG), ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgRRE 1.447.140 AgRARE 1.404.932 AgR-ED e RE 1.499.859 AgR.

 

RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (segunda-feira)

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