quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

"A falta de peças de reposição de veículo adquirido zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço"

 


Processo

REsp 2.149.058-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Defeito da ignição de veículo automotor. Bem de consumo durável ainda em comercialização. Peça de reposição não disponibilizada ao consumidor. Configuração de vício do produto. Incidência do art. 18, § 1º, do CDC. Possibilidade de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Destaque

A falta de peças de reposição de veículo adquirido zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de desfazimento do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro pelo fato de o fabricante não ter disponibilizado peças necessárias ao reparo do bem durante longo período.

Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.

O regime da responsabilidade dos fornecedores por vícios de produtos decorre da violação a um dever de adequação, assim entendida como a aptidão do produto (ou do serviço) para servir, para ser útil ao uso que legitimamente dele se espera. Referida inadequação ou vício de qualidade, surge de ordinário com o próprio bem. Decorre, normalmente, de uma falha de projeto, de fabricação ou de montagem. Não se afasta, porém, a possibilidade de que essa inadequação surja apenas momento posterior, depois da comercialização do bem, na fase de pós venda.

Isso se mostra claro no mercado de automóveis, em que os fornecedores têm o dever de viabilizar o funcionamento do bem mesmo após a sua comercialização, garantido peças de reposição. Ainda que o automóvel adquirido não contivesse nenhum vício de projeto ou fabricação, apresentando a qualidade adequada no momento da venda ao consumidor, deve ser considerado viciado se não dispuser de peças de reposição para eventual reparo em caso de avaria. Isso porque a falta de peças para reposição impede o seu uso regular e frustra a expectativa legítima de utilização do bem.

O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.

O art. 32 do CDC, aliás, anuncia, expressamente que o oferecimento de peças de reposição integra a própria qualidade do produto oferecido no mercado de consumo.

Assim, a falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.

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