quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

"A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 29/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Inventário. Limites da jurisdição brasileira. Direito material. Observância das regras do direito alienígena. Bens situados no exterior. Competência da justiça local.

Destaque

A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a discutir a competência para processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que possuía bens no exterior.

Nos termos do art. 23, II, do CPC/15, é de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo.

Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento.

Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta.

Consoante a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública.

Dessa maneira, em uma interpretação sistemática das disposições contidas na LINDB e no CPC/2015, depreende-se que o legislador inviabilizou a unidade da sucessão, amparada no princípio da universalidade sucessória e determina que a transmissão do conjunto de bens deve ser governada por uma lei única, pois pela lei se transmite uma universalidade, um patrimônio, ou seja, o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos pertencentes a uma pessoa.

Diante disso, a jurisprudência do STJ segue a orientação de que o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, pois, ainda que o art. 10 da LINDB preceitue a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas, esta regra não é absoluta, devendo o inventário e a partilha ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo do inventário no Brasil decidir sobre bens sitos no estrangeiro.

O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

Portanto, o ordenamento jurídico pátrio adotou a pluralidade sucessória, a qual prestigia a legislação do local em que situados os bens (lex rei sitae) para regular a sucessão hereditária, impedindo que o Poder Judiciário brasileiro conheça de bens situados no exterior.

Nenhum comentário: