domingo, 23 de fevereiro de 2025

"É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas"

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; LINGUAGEM NEUTRA

 

Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadaADPF 1.165/MG 

 

Resumo:

            É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.

A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional (1), alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município.

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte (2), a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende: (i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG (3).

 

(1) Precedentes citados: ADPF 1.155 MC-RefADPF 1.159 MC-RefADI 7.644 MC-RefADPF 1.150 MC-RefADPF 1.163 MC-Ref e ADI 7.019.

(2) Precedentes citados: ADPF 457ADPF 526ADPF 460ADPF 467 e ADPF 461.

(3) Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG: “Art. 1º Fica vedado a linguagem neutra e o dialeto não binário, nas escolas, bem como em todos os documentos oficiais dos entes municipais, editais de concursos públicos, ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADPF 1.165/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025 (segunda-feira), às 23:59

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