AgInt no AREsp 2.396.880-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024.
DIREITO CIVIL
Ação de execução. Prescrição. Propositura de ação revisional pelo devedor. Interrupção do prazo prescricional.
A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor.
Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução.
A despeito de existirem precedentes mais remotos, inclusive da Quarta Turma, posicionando-se de maneira contrária à interrupção do prazo prescrional na hipótese, é certo que o entendimento atualmente aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo" (REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Isso se justifica porque é entendimento do STJ que a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito.
No caso, o ajuizamento de ação revisional implicou o reconhecimento do direito afeto ao crédito buscado pela parte, pois, partindo-se da premissa de que a relação jurídica discutida era válida, o devedor pretendeu discutir a exigibilidade do título, seja por aventada abusividade de cláusulas ou eventual excesso na cobrança de valores.
A circunstância de ter a insurgente apresentado defesa nos autos da ação revisional, a fim de que prevalecesse a exigibilidade do título e, consequentemente, do crédito discutido afasta a sua inércia, sendo absolutamente desimportante a tese apontada de que a notificação manejada anteriormente à data da ação revisional seria bastante para estabelecer que o termo inicial não se contaria da data da última parcela, pois ante o ajuizamento da revisional, a defesa apresentada pela parte adversa (credora) demonstra a sua intenção em perceber o que lhe é devido.
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