Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves - ADI 7.754 MC-Ref/RJ
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.
O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9º) como emenda constitucional no ordenamento jurídico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte. No que diz respeito ao acesso nos serviços aéreos, o direito de transportar animais de assistência também é disposto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que foi incorporada ao ordenamento pátrio como lei ordinária.
Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), e não a regulação propriamente dita do transporte aéreo. Nesse contexto, os estados federados têm competência para legislar de forma suplementar.
A legislação estadual, contudo, não pode realizar retrocesso protetivo e, sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro (1).
(1) Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio. Art. 2º – Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional. § 2º – Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço: I – cães-guia; II – cães-ouvintes; III – cães de alerta; IV – cães de serviço. Art. 3º – As companhias aéreas podem excluir animais que: I – não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho; II – que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros; III – possam causar interrupção significativa do serviço da cabine; IV – tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino; V – estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação. § 1º – As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores. § 2º – As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória. Art. 4º – Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei. § 1º – Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado. § 2º – Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira. Art. 5º – As companhias aéreas, considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo. Parágrafo Único – Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais. Art. 6º – Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei. Art. 7º– Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”

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