REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
DIREITO CIVIL
Cônjuge supérsistite. Direito real de habitação. Último imóvel do casal antes do óbito. Exceção. Situações devidamente comprovadas. Tempo de habitação no imóvel. Irrelevância.
O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
Cinge-se a controvérsia em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo.
O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família.
A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último.
No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite ou a posse de outros bens imóveis pelos herdeiros.
Conclui-se que deve ser reconhecido o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava.

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