sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

"Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito" (REsp 2.081.015-SP)

 


Processo

REsp 2.081.015-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 3/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Prescrição. Prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação). Levantamento de depósito judicial. Impossibilidade de devolução. Art. 882 do CC/2002.

Destaque

Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial.

A prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação), mas não elimina a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil.

Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento da prescrição da ação originária não impede a cobrança da dívida, ou seu pagamento, por outros meios".

Sendo assim, o levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil.

Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito (devolução), em aplicação direta do art. 882 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.705.750/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

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