sexta-feira, 10 de maio de 2013

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO.


Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta de apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese de pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei. Desta feita, como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa o prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE.

É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais,sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.

Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1329927 em 03/05/2013, reformou decisão do TJPR que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria. Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo. De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações. “Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto.
Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa. Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito. “Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral.
Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento. Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.

A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

Segunda Seção define prazo de prescrição para reembolso de investimento em plantas de telefonia


O prazo de prescrição para pedir restituição dos valores pagos para custeio das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), quando o contrato não prevê reembolso em dinheiro ou em ações da companhia, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de três anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada a fórmula de transição prevista no artigo 2.028 do código atual. A decisão é da Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1220934 em 02/05/2013, que entendeu que essas demandas se baseiam em enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição, no CC de 2002, é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV. O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos e vai afetar o destino de outras ações que discutem a mesma matéria em vários estados do país. Com a decisão em repetitivo, não serão admitidos recursos ao STJ contra julgados que adotarem esse entendimento. No caso em análise, o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a Brasil Telecom S/A, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações. O pagamento supostamente indevido ocorreu em novembro de 1996, data em que se iniciou o prazo prescricional, encerrado em janeiro de 2006 (três anos, a contar de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo CC). Como a ação só começou em 2009, a Segunda Seção reconheceu a prescrição.
As PCTs surgiram com a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações e, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, buscavam solucionar problemas relacionados à expansão da telefonia no país. A partir delas, graças ao financiamento da rede pelos próprios consumidores interessados no serviço, foi possível a implantação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam atendidas pelo plano de expansão da concessionária. De acordo com o relator, a portaria estabelecia que a rede de telefonia custeada pelos consumidores seria transferida à concessionária do serviço público, mas havia previsão de retribuição em ações da companhia. Essa portaria foi alterada pela Portaria 375/94, que afastou o direito do consumidor à retribuição em ações e estabeleceu a doação da rede à concessionária do serviço. Milhares de ações foram ajuizadas em relação ao período em que a regulamentação previa a restituição do valor investido na forma de ações da companhia. Os consumidores buscavam a complementação das ações emitidas e a principal controvérsia era o valor patrimonial a ser adotado, a partir do qual se determinava o número de ações devidas. Nesses processos, em que se pedia complementação de ações, o STJ já definiu, também em julgamento de recurso repetitivo, que a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo CC (REsp 1.033.241).
No caso julgado agora pela Segunda Seção, a controvérsia dizia respeito ao período em que a regra era a doação da rede à concessionária do serviço, sem retribuição alguma ao consumidor. Nesse processo, e em centenas de outros que tramitam nas instâncias ordinárias e no próprio STJ, o que se pede, em vez de complementação de ações, é o reembolso em dinheiro do valor pago para a expansão da rede. O consumidor disse que a cláusula que prevê a não restituição dos valores é ilegal e contraria a boa-fé objetiva, a liberdade contratual e a vedação ao enriquecimento ilícito. O que a Segunda Seção teve de decidir no caso foi apenas o prazo de prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a solução deve ser a mesma aplicada aos contratos de extensão de rede de energia elétrica rural, uma vez que o usuário no contrato de PCT também se obriga a investir determinada quantia no custeio das obras de infraestrutura necessárias à prestação do serviço. Também em julgamento de recurso repetitivo, que tratava do financiamento de eletrificação rural, a Segunda Seção estabeleceu o prazo de prescrição conforme duas hipóteses: nos contratos com previsão de ressarcimento dos valores, a prescrição é de 20 anos sob o CC/16 e de cinco anos sob o CC/02; nos contratos sem essa previsão, o prazo é de 20 anos sob o CC/16 e de três anos sob o CC/02, “por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa”. Em ambos os casos foi aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02 (REsp 1.249.321). O relator esclareceu que a situação julgada no recurso não se ajusta a nenhum prazo específico de prescrição estabelecido pelo CC/16, incidindo então a regra geral para as ações pessoais, prevista no artigo 177 (20 anos). Já na vigência do CC/02, incide o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, observada a transição prevista no artigo 2.028. “O novo regramento consignou prazo prescricional específico para a pretensão em análise, que envolve ressarcimento de valores cujo pagamento – como se alega – tenha sido indevido”, concluiu o ministro.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Nova Zelândia proíbe nomes de bebês como 'Anal' e 'Lúcifer'


O governo da Nova Zelândia emitiu uma lista atualizada de nomes de bebês que foram proibidos no país por serem bizarros ou ofensivos, incluindo “4Reall”, “Lucifer” e “V8”. A lista com 77 nomes revela que uma criança iria se chamar “Anal” antes que o Departamento de Assuntos Internos vetasse a proposta, além de também impedir que outro cidadão se chamasse simplesmente “.”. Entre outras sugestões bizarras dos pais, há “4Real”, “V8” e “Rainha Vitória”. Em alguns casos, os responsáveis parecem ter perdido a inspiração na hora de batizar os filhos, e querem manter os nomes já existentes na família, apenas adicionando III, IV ou V. O departamento também proíbe quaisquer nomes que possam dar à criança títulos oficiais como “Rei”, “Duque” ou “Princesa”, vetados desde 2001. “Justiça” é o mais popular, sendo rejeitado 62 vezes, enquanto que “Justus” e “Juztice” também não conseguiram aprovação oficial. Em 2008, a corte familiar da Nova Zelândia obriugou que os pais que batizaram a filha de “Talula Faz a Hula do Havaí” mudassem o nome da criança, já que ele poderia ser motivo de vergonha para o bebê. À época do incidente, o juiz Rob Murfitt criticou pais que sugeriram nomes ridículos aos filhos, e citou exemplos como “Ponto de Ônibus 16”, “Chardonnay” (uma espécie de uva) e os gêmeos “Benson" e "Hedges”, que juntos formam uma marca de cigarros norte-americana.
Fonte: G1, 02/05/2013

DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos” (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto. Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não exercida a opção de compra. A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério da Fazenda (referente à tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil) definiu o VRG como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”. Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário da diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos contratuais eventualmente estipulados pelo contrato. Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o arrendamento mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado, preservando sua função social como pactuação propícia à proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao cumprimento dos contratos. Como consequência, tem-se a redução dos custos financeiros e do spread bancário, a minoração das taxas de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo


A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1232795 em 02/05/2013, decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado. Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar. De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”. Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos. Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas. Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”. Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço. Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Palestra IAB - Danos morais à pessoa jurídica


Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos


A Terceira Turma do STJ, em 30/04/2013, negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que oresultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, porisso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívidareconhecida em ação de execução. Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor. 
O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão. Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo. Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto. 
Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC. Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada. 
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração. Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas. Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ. O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”. Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar. 

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Mãe obriga filha virgem de 14 anos a engravidar com esperma comprado na internet

A menina tinha medo de dizer não para a mãe “dominadora”
Depois de ser proibida de fazer novas adoções, uma mãe forçou a filha adotiva de 14 anos a engravidar, usando esperma comprado na internet, no Reino Unido. A jovem, uma virgem, deu à luz após dois anos de inseminações regulares. De acordo com informações do jornal The Guardian, a menina tinha medo de dizer não para a mãe “dominadora”.
Detalhes do caso chocante vieram a público depois que uma permissão foi concedida pela justiça inglesa para relatar a sentença judicial anteriormente secreta. A mãe adotiva, que não pode ser identificada para preservar o familiares, está cumprindo uma sentença de cinco anos de prisão depois de admitir o crime.
Em seu julgamento, o juiz da família Justice Jackson descreveu: "um permanente sentimento de descrença que uma mãe pode se comportar de uma maneira tão mau e egoísta para uma criança vulnerável."
A mãe, que era estéril, havia adotado três bebês no exterior. Mas quando ela foi negada autorização para adotar um quarto bebê, virou-se para sua filha adolescente. A sentença explica que "o programa de inseminação artificial foi planejado quando a filha tinha 13 anos, começou quando ela tinha 14 anos e terminou quando ela ficou grávida de seu filho aos 16 anos".
De acordo com a sentença judicial, a mãe submeteu a criança a um "degradante, humilhante e, por vezes, doloroso" calvário. Ao longo de dois anos, a filha teve de se inseminar sete vezes "sozinha em seu quarto, usando seringas de sêmen e duchas preparados pela mãe". Acredita-se que ela abortou aos 14 anos. Mas, foi somente após o nascimento do neto, que o esquema da avó começou a ruir.
Parteiras estavam alarmados com a mãe "agressiva e insensível", que tentou impedir a filha recém-nascida de amamentar dizendo: "nós não queremos qualquer coisa que nos envolva". Quando a mãe tentou retirar o bebê da enfermaria trabalhadores de proteção à criança foram chamados. Em quatro ocasiões anteriores, os serviços sociais foram alertados sobre preocupações com o bem-estar das crianças, mas não encontraram preocupações imediatas de proteção à criança.
Em um comunicado, a Associação de Proteção a Criança local afirmou: "Nada pode mudar o que aconteceu com as crianças, neste caso, verdadeiramente terrível. É claro que os organismos públicos devem destacar as principais questões de políticas públicas que possam surgir a partir deste caso”.
Fonte: Extra, 30/04/2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador


A Quarta Turma STJ, ao julgar o REsp 1103658 em 26/04/2013, manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução. Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”. A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Hospital investiga divulgação de imagens de paciente internado



Segundo bombeiros, pessoas sairem com vida foi "milagre" (Foto: Thais Rezende/ G1)
Segundo bombeiros, pessoas sairem com vida de
acidente ocorrido em Belém no dia 26 foi
"milagre" (Foto: Thais Rezende/ G1)
O Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência em Ananindeua (HMUE), na Região Metropolitana de Belém, está investigando se fotos de um paciente que foram veiculadas em redes sociais e aplicativos de compartilhamento de imagens em telefones celulares da capital foram tiradas dentro do hospital. As imagens, que seriam do piloto Paulo Vicente Cancela, internado após acidente envolvendo um monomotor em Belém no dia 26, são chocantes e mostram o rosto do paciente antes e depois da cirurgia. Há ainda outra foto, que mostra o piloto na sala de cirurgia, despido e ensanguentado. Ao lado do paciente, há pelo menos três pessoas vestidas com uniformes onde é possível ler “Bloco Cirúrgico”. Uma delas segura um celular na direção do rosto do piloto. Segundo o hospital, não é possível afirmar que as fotos tenham partido de dentro da unidade médica, embora o paciente permaneça internado em estado gravíssimo desde o dia do acidente, impossibilitando que imagens do pós-operatório tenham sido feitas em qualquer outro lugar. Até o momento, nenhum funcionário foi identificado como sendo autor das imagens.
Segundo a diretora da Divisão de Prevenção e Repressão a Crimes Tecnológicos (DRCT), Beatriz Silveira, veicular este tipo de imagem pode ser considerado crime. “Esse tipo de veiculação pode atingir tanto a honra do paciente quanto de seus familiares, uma vez que se trata de divulgação de imagem sem autorização. Assim, pode caracterizar os crimes de injúria e difamação, previstos no Código Penal Brasileiro”, esclarece.

De acordo com Silveira, este tipo de atitude pode até mesmo gerar um processo indenizatório, caso a família da vítima decida acionar os responsáveis na justiça. E isto vale tanto para quem tirou as fotos quanto para o hospital, que seria a instituição responsável pelo paciente. “É válido ressaltar que esse tipo de conduta pode gerar a obrigação de indenizar, em razão de danos morais sofridos por quem teve sua imagem divulgada indevidamente”, afirma. No caso das redes sociais, a delegada explica ainda que é possível identificar a origem das publicações. “Na maioria dos casos é possível identificar de onde partiram as postagens, em sites e redes sociais”, assegura. Além disso, compartilhar as fotos também pode ser caracterizado como crime. “Mas para isso, a família da vítima teria que se manifestar contra a pessoa que compartilhou ou divulgou a foto”, diz.
MAPA_acidente-aviao_belem_300 (Foto: Editoria de Arte / G1)
Se a foto tiver sido feita dentro das dependências do Hospital Metropolitano, a atitude poder ser qualificada como violação de sigilo profissional, além de crime contra a honra do paciente. É o que explica a presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA), Luanna Tomaz: “Dependendo de quem tirou a foto, pode ser violação de sigilo profissional, crime contra a honra, utilizar a imagem de forma devida, dentre outros. Claramente quem tirou a foto, se foi algum profissional do hospital ou policial, violou o código de ética profissional, e pode até ser exonerado, suspenso ou advertido”, completa.

Para ela, a principal medida a ser tomada nestes casos é abrir um diálogo entre os profissionais e a administração do hospital. “Acima de tudo, vale a questão do hospital ter um diálogo com os profissionais,  informando que não pode acontecer esse tipo de coisa, expor o ser humano a uma situação assim. Isso é absurdo e cada vez mais comum. Recentemente vimos em vídeos pessoas que agridem ladrões. Crianças vão ter acesso, várias pessoas vão ter acesso, e isso estimula a violência, o desrespeito às pessoas, ao piloto e à própria família dele. Viola o direito da pessoa de preservar a sua imagem no momento vulnerável”, ressalta. A advogada esclarece que, em casos como este, os responsáveis pela divulgação inapropriada podem ser acionados legalmente. “A ação judicial vale para quem tirou e quem divulgou, no caso, as pessoas que compartilharam esse tipo de foto [nas redes sociais]. A família pode mover uma ação cível contra a pessoa [que tirou a foto] pela forma que ele [o piloto] foi exposto, mas depende de como a foto foi obtida. Se foi dentro do hospital, existe uma questão ética. Dentro do hospital, a preservação do paciente é o principal, e cabe sim até mesmo uma indenização”, garante.
Para a psicóloga Ivani Vidal de Oliveira, a família do paciente provavelmente precisará de uma “atenção profissional” para lidar com a exposição de um momento como este. “A família provavelmente vai precisar de uma atenção psicológica, porque a vida de alguém que eles amam está jogada numa rede social como se fosse uma imagem qualquer. Imagens de tragédias não são banais. Quando divulgam este tipo de coisa, ninguém mede as  consequências para a família. E ver um parente nessa situação é muito traumático”, explica. Isso é perversidade da imagem, e é tão brutal quanto um dano físico". Segundo ela, ainda que seja apenas uma foto, a exposição da tragédia é tão prejudicial como um dano físico. “A gente se assusta com casos brutais de violência, mas acaba com a vida de uma família no momento em que participa de um ciclo como este, de compartilhar imagens de uma tragédia pessoal. Isso é perversidade da imagem, e é tão brutal quanto um dano físico”, assegura. De acordo com a psicóloga, a insensibilidade é uma característica dominante neste caso, já que há uma divulgação indiscriminada da imagem de uma pessoa que não tem relação direta com os usuários das redes sociais. “A grande questão é que atualmente, parece que a normalidade virou patologia. Todo mundo compartilha tudo com todo mundo, e aí caímos na questão da insensibilidade”, comenta. “É como se comemorassem apenas as tragédias: todo mundo para no trânsito para olhar um acidente, uma pessoa ferida ou até mesmo morta. Parece uma atitude tão automática, que é como se você precisasse do sofrimento e da tragédia alheia para ver que o ‘outro é pior que eu, que não sofro sozinho’. As pessoas estão mais ligadas ao noticiário ruim do que às coisas boas. Quando você tem uma notícia ou alguma coisa boa, você esconde. Por medo, por inveja, por diversos fatores que te fazem não querem compartilhar aquela alegria. Então hoje, ninguém mais divide o que é bom”, finaliza.

Fonte: G1, 30/04/2003

Ausência e morte presumida

Para descontrair estudando ausência e morte presumida...


É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro


Já está consolidado no STJ o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 803783 em 25/04/2013, considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrara periculosidade inerente ao cigarro. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).  Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros. Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros.