O prazo de prescrição para pedir restituição dos valores pagos para custeio das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), quando o contrato não prevê reembolso em dinheiro ou em ações da companhia, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de três anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada a fórmula de transição prevista no artigo 2.028 do código atual. A decisão é da Segunda Seção do STJ,
ao julgar o REsp 1220934 em 02/05/2013, que entendeu que
essas demandas se baseiam em enriquecimento sem causa, cujo prazo de
prescrição, no CC de 2002, é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso
IV. O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos e vai afetar o destino
de outras ações que discutem a mesma matéria em vários estados do país. Com a
decisão em repetitivo, não serão admitidos recursos ao STJ contra julgados que
adotarem esse entendimento. No caso em análise, o consumidor ajuizou ação de
cobrança contra a Brasil Telecom S/A, sucessora da Companhia Riograndense de
Telecomunicações. O pagamento supostamente indevido ocorreu em novembro de
1996, data em que se iniciou o prazo prescricional, encerrado em janeiro de
2006 (três anos, a contar de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo
CC). Como a ação só começou em 2009, a Segunda Seção reconheceu a prescrição.
As PCTs surgiram com a Portaria
117/91 do Ministério das Comunicações e, segundo o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, buscavam solucionar problemas relacionados à expansão da
telefonia no país. A partir delas, graças ao financiamento da rede pelos
próprios consumidores interessados no serviço, foi possível a implantação de
terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não
seriam atendidas pelo plano de expansão da concessionária. De acordo com o
relator, a portaria estabelecia que a rede de telefonia custeada pelos
consumidores seria transferida à concessionária do serviço público, mas havia
previsão de retribuição em ações da companhia. Essa portaria foi alterada pela
Portaria 375/94, que afastou o direito do consumidor à retribuição em ações e
estabeleceu a doação da rede à concessionária do serviço. Milhares de ações
foram ajuizadas em relação ao período em que a regulamentação previa a
restituição do valor investido na forma de ações da companhia. Os consumidores
buscavam a complementação das ações emitidas e a principal controvérsia era o
valor patrimonial a ser adotado, a partir do qual se determinava o número de
ações devidas. Nesses processos, em que se pedia complementação de ações, o STJ
já definiu, também em julgamento de recurso repetitivo, que a pretensão é de natureza
pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado
e artigos 205 e 2.028 do novo CC (REsp 1.033.241).
No caso julgado agora pela
Segunda Seção, a controvérsia dizia respeito ao período em que a regra era a
doação da rede à concessionária do serviço, sem retribuição alguma ao
consumidor. Nesse processo, e em centenas de outros que tramitam nas instâncias
ordinárias e no próprio STJ, o que se pede, em vez de complementação de ações,
é o reembolso em dinheiro do valor pago para a expansão da rede. O consumidor
disse que a cláusula que prevê a não restituição dos valores é ilegal e
contraria a boa-fé objetiva, a liberdade contratual e a vedação ao
enriquecimento ilícito. O que a Segunda Seção teve de decidir no caso foi
apenas o prazo de prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a solução
deve ser a mesma aplicada aos contratos de extensão de rede de energia elétrica
rural, uma vez que o usuário no contrato de PCT também se obriga a investir
determinada quantia no custeio das obras de infraestrutura necessárias à
prestação do serviço. Também em julgamento de recurso repetitivo, que tratava
do financiamento de eletrificação rural, a Segunda Seção estabeleceu o prazo de
prescrição conforme duas hipóteses: nos contratos com previsão de ressarcimento
dos valores, a prescrição é de 20 anos sob o CC/16 e de cinco anos sob o CC/02;
nos contratos sem essa previsão, o prazo é de 20 anos sob o CC/16 e de três
anos sob o CC/02, “por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem
causa”. Em ambos os casos foi aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do
CC/02 (REsp 1.249.321). O relator esclareceu que a situação julgada no recurso
não se ajusta a nenhum prazo específico de prescrição estabelecido pelo CC/16,
incidindo então a regra geral para as ações pessoais, prevista no artigo 177
(20 anos). Já na vigência do CC/02, incide o prazo de três anos previsto no
artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, para a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa, observada a transição prevista no artigo 2.028. “O
novo regramento consignou prazo prescricional específico para a pretensão em
análise, que envolve ressarcimento de valores cujo pagamento – como se alega –
tenha sido indevido”, concluiu o ministro.
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