A capacidade econômica da vítima precisa ser levada em contana fixação da indenização por danos morais, para evitar seu enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1289998 em 06/05/2013, reduziu indenização
fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saúde. A
Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por
entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo
comportamento, o Tribunal de Justiça alagoano fixou a reparação em dez vezes o
valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização deve ser
fixada de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a
repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, segundo ela, o STJ tem
confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser
ponderado diante da capacidade financeira da vítima. No caso julgado, a
ministra ressaltou que a conduta da administradora do plano é especialmente
reprovável porque o valor dos materiais, R$ 4,6 mil, não seria absurdo à
primeira vista. Além disso, a vítima contribuía com o plano havia longo tempo,
e mesmo assim a cirurgia só foi realizada após determinação judicial. Para a
ministra, as peculiaridades do caso, somadas à gravidade do fato e ao caráter
pedagógico da sanção, justificam a indenização no patamar de R$ 20 mil.
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