Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio.
De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n.
6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do
casal era requisito para a convolação da separação judicial em
divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio
direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na
Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio
direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais
autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos
eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito
do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o
CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela
traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código
civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a
requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o
requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar
equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da
prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio.
Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a
importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como
direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da
pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua
realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e
valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam
desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por
meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
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