Não
é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca
garantir — requisito exigido para a caracterização de fraude contra
credores — a assinatura de contrato particular de promessa de compra e
venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro
elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia
desse negócio jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916
disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o
devedor de praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu
patrimônio com o propósito de prejudicar seus credores. Para isso,
instituiu a ação pauliana ou revocatória, possibilitando ao credor
prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e conservar no
patrimônio do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento
das obrigações assumidas por este. Para a caracterização dessa fraude,
exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de dano ao direito do
credor (eventus damni); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem (consilium fraudis);
e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao
negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já
ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem
demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato
diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto,
na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de
promessa de compra e venda de imóvel, para fins de constatar a
anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve ser
considerada a data do registro do instrumento particular no Cartório de
Registro de Imóveis, e não a data da sua elaboração. Isso porque o
registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conquanto
não interfira na relação de direito obrigacional — existente entre
promitente comprador e promitente vendedor —, é necessário para que a
eficácia da promessa de compra e venda se dê perante terceiros, de forma
a gerar um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter
erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que,
mediante promessa de compra e venda em que não foi pactuado o
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel. Assim, não estando o
contrato registrado, o promitente comprador pode exigir do promitente
vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a
terceiros. Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o
instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar
a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em
demonstrar essa fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
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