A
Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo
passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos
morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. Com
efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser
responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais
referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção
dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras.
Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as
unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da
Circular Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões
lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades —, pode-se
inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços
bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não
realizam as atividades referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em segundo lugar,
porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança para
estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos
"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e
suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n.
8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de
serviços públicos — é expressa ao prever que o permissionário (no
particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é
delegada "por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo sentido,
ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade
por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como
não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza
à sua responsabilização por dano causado no interior de unidade
lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em ação que objetive
reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo
ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que
a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente
dos serviços públicos prestados pela agência lotérica, verificada
apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico
decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento
de demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses
casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.
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