O relator, ministro Sidnei
Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Citou precedentes
da Corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo
conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco
inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o
conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano”. Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG fosse
desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado
pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido
“quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere
ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente
deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o caso, entendeu o
relator. A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo
regimental, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e
manteve a indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de
declaração, que ainda serão analisados
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor
Provedor de conteúdo que nãoretira material plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato tambémresponde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O entendimento
foi confirmado pela Terceira Turma do STJ, em 20/05/2013, no julgamento do AREsp 259482 da empresa Google Brasil para que
fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar. No caso em questão, a Sette Informações
Educacionais Ltda. identificou que material didático de sua propriedade estava
sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela
Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar.
Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial. A ação de indenização
foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a
empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada
por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da
indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil.
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