A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. deve pagar indenização de R$ 1,1 milhão pela exibição não autorizada de fotos antigas da apresentadora Xuxa sem roupas. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 301020 em 08/05/2013, rejeitou a pretensão
da emissora, que tentava rediscutir a indenização estabelecida pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). As fotos, feitas originalmente para
publicação em revista masculina, foram exibidas em programa de televisão. O
TJRJ fixou o valor de R$ 1 milhão por danos materiais e R$ 100 mil por danos
morais, reformando parcialmente a decisão do juízo de primeiro grau – que, no
caso dos danos materiais, havia estabelecido condenação em R$ 4 milhões. O
argumento do TJRJ é que o exercício do direito de informação jornalística e a
liberdade de manifestação do pensamento não são garantias absolutas, quando em
colisão com outros direitos e garantias constitucionais. O direito de informar,
segundo o órgão, encontra limite no direito de imagem de qualquer cidadão.
O dano material, pelo uso indevido de imagem, segundo os
desembargadores do Rio, não se baseou no que a apresentadora deixou de ganhar,
mas no que ganharia pela sua autorização para a exibição das fotos. O TJRJ
considerou que a aplicação da pena deve ter valor pedagógico, mas entendeu que
os R$ 4 milhões eram excessivos. A Bandeirantes apresentou recurso especial
contra o acórdão do TJRJ, mas ele não foi admitido por falta de comprovação do
preparo – adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. De
acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 187 do
STJ, deve ser declarada a deserção quando, no ato da interposição do recurso,
no tribunal de origem, não for comprovado o preparo. Contra a decisão que não
admitiu o recurso, a Bandeirantes interpôs agravo, rejeitado pelo relator,
ministro Sidnei Beneti, e depois pelo colegiado da Terceira Turma. O ministro
disse que a concessão de prazo para regularização do preparo só é possível nos
casos de insuficiência do valor e não nas situações em que, desde o início, não
há comprovação do recolhimento. Além disso, segundo Beneti, mesmo que não
houvesse o problema do preparo, o recurso da Bandeirantes não poderia ser
aceito, pois, para avaliar seus argumentos contra a decisão do TJRJ, seria
necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso
especial. Com isso, ficou mantido integralmente o acórdão da corte fluminense.
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