Ainda
que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em
razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem
no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio
jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de
compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal.
Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma
vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das
partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel
é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por
exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de
promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua
conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do
título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do
art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso
concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do
corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da
remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de
tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve
corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico,
mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da
execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a
conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute
na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário