A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil
ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O
motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A Quarta Turma do STJ, em 10/05/2013,
negou o REsp 1217567 da editora contra a condenação
imposta pela Justiça paulista. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a Turma decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em
periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração
exclusiva pelo titular da obra. A música Dancin Days, gravada pelo grupo As
Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra
para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso
foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte
suas feras, Entre nesta festa”.
Na ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que,
por conta do uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$
120 mil, em que a obra seria utilizada em comercial nacional do creme dental
Kolynos. O pedido foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 15 mil,
corrigidos desde o uso indevido da obra. No recurso ao STJ, a Editora Abril
alegou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) admite situações em que o
uso de obra intelectual possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou
também que a lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna – da qual
o Brasil é signatário –, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras
preexistentes para composição de outras criações de modo livre. Por fim, alegou
que os versos da música têm caráter acessório na composição do ensaio
fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a exploração da obra
musical.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas
internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para
sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei;
que não atentem contra a exploração normal da obra; e que não prejudiquem
injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há
interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”.
Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47
e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer
natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o
objetivo principal da nova obra. Para Salomão, a citação de trechos de obras
alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando
realizada a título científico ou educativo. Não se enquadra nessas regras a
menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem
consentimento dos autores nem referência aos seus nomes. Seguindo o voto do
relator, os ministros da Quarta Turma entenderam que a inserção do refrão da
música no ensaio fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal
por ter caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos
direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente.
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