O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou
em 15/05/2013 resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a
registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de
número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as
uniões estáveis homoafetivas já registradas (leia aqui a íntegra da resolução). A
resolução baseou-se em decisões proferidas pelo STF, no julgamento da
ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do REsp 1183378, em outubro de 2011. Neste
último, a Quarta Turma do Tribunal, em decisão inédita, concluiu que a
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é
aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a
orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir família da
proteção jurídica representada pelo casamento. O colegiado, por
maioria, seguindo o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão
(relator), afirmou que o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado
expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo
sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não
ocorreu.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido.
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