Pela litigância de má-fé, a
autora foi condenada ao pagamento de multa. Porém, no entender do TJMG, os
advogados da parte condenada também deveriam responder pelo ilícito processual,
uma vez que cabe ao advogado, não ao cliente, a definição de toda a estratégia
e das condutas a serem tomadas no curso do processo. Em decisão proferida pelo
tribunal mineiro, os advogados da autora foram condenados solidariamente ao
pagamento da multa.
Os advogados recorreram ao STJ.
Com base na jurisprudência da Corte sobre o assunto, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, deu provimento ao recurso em decisão monocrática, retirando a
obrigação do pagamento de multa imposta aos advogados. De acordo com o relator,
a apuração da conduta do advogado e sua eventual responsabilização solidária
devem ocorrer em ação própria, sendo vedado ao magistrado, nos autos do
processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o
advogado. No caso, a parte condenada terá o direito de regresso contra seu
procurador. E uma vez provado, em ação própria, que o defensor foi o
responsável pela deslealdade processual, caberá a ele arcar com o ônus sofrido
pelo cliente.
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