Citando vários precedentes, o
ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a
indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a
reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem
à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum
indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa. Segundo o relator, para a
ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de
concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o
instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de
análise de crédito. “Todos aqueles que buscam instituições financeiras
objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a
concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da
concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o
ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação
o pagamento de dano moral.
Segundo os autos, em agosto de
2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento
imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a
empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de
crédito, sem a formalização do contrato de financiamento. Diante do fato, o
cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante
contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de
R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em
vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não
cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico".
A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e
implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria
e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da
ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os
argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais. O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano
moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos
bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte
das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode
ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que
assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a
análise feita em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.
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