As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O
entendimento, por maioria, é da Terceira Turma STJ, em julgamento de 22/05/2013.
A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro
casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai,
que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação. Na ação, as autoras
alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como
quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a
impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja
vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.
O juízo de primeiro grau
determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de
preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do
auto de arrematação. Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas
as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente
ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo
1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP. No STJ, as filhas do primeiro
casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do
patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia
entre os herdeiros.
A relatora do caso, ministra
Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do
bem. Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal
de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter
outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio. O ministro
Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de
2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.” Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que
dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o
cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o
ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas
alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à
anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”. Sidnei Beneti citou
ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação
do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do
TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do
ministro Beneti, que lavrará o acórdão.
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