A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do STJ, em julgamento do REsp 1251728 em 24/05/2013, impedir os advogados
de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a
curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a
interdição. “Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora,
que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o
próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
do recurso especial do interditando. No caso, os advogados tiveram suas
petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação.
Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez
cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos
das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os
poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.
Ao contrário do que afirmou o
acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem
natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade
preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova
situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.
Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de
interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os
atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a
incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito
automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser
proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser
demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.
O relator ressaltou que, nos
termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante
acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No
entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da
legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso
específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria
ação de interdição. Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de
Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos
interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir
advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina
que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à
apelação. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso
especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores
constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e
determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.
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