A Segunda Turma do STJ, em 04/06/2013,
garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território
nacional. Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que
fosse devolvida ao pai, na Argentina. Pai, mãe e filha moravam na Argentina,
mas costumavam passar férias no Brasil. Em uma dessas viagens, o casal se
desentendeu e o pai voltou sozinho para casa. Foi quando a mãe decidiu se
separar e permanecer no Brasil com a menor, então com dois anos de idade.
Na ação originária, o pedido de
devolução foi julgado procedente, mas o recurso de apelação, julgado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou a sentença. O
entendimento foi de que a criança já se encontrava integrada no seu novo meio. A
União entrou com recurso no STJ. Nas alegações, apontou suposta violação aos
termos da Convenção da Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para
qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente. O ministro Humberto
Martins, relator, reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia
como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No
entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a
melhor solução para a criança.
A decisão do TRF1 destacou que a
própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor
quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida,
ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. No caso,
além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento. Seguindo as
considerações do relator, a Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do
recurso especial da União.
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