A Terceira Turma do STJ, em 28/05/2013, negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da
criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia,
além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a
compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento
cirúrgico estaria excluído do acerto. Consta do processo que, no curso de
execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que,
"em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com
receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das
despesas". Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento
de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do
filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou
a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida
alimentar. O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas
corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi
negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e
constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão
civil. Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade,
sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que
o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com
medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o
afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para
lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de
mérito no processo de origem.
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas
Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do
Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida. Para
o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal
de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como
pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos
filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por
muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas
decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.” Segundo o
relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no
artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada
constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado
pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo." Assim, concluiu o
relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua
liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso
ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
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